TJPI - 0800240-57.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800240-57.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ODAIZA SOARES DE BRITO Endereço: PV VILA NOVA, SN, RURAL, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por ODAIZA SOARES DE BRITO contra BANCO PAN S A, objetivando a declaração de inexistência de débito relacionada ao Contrato nº 363860 783-2 E 363879 488-7, referente a um Empréstimo Consignado, no valor de R$ R$ 1.320,00.
Requereu Nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Com a Contestação (ID: 56635617), o réu pugna pela regularidade dos contratos e juntou: a.
Contrato: ID 56635621 b.
TED/Fatura: ID 56635628, 56635629 É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id acima), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID citado).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022204042495600000049965819 1 INICIAL EMPRESTIMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042512400000049965820 02 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042516000000049965821 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042520000000049965822 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042524000000049965823 05 - DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042527900000049965824 06 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042536900000049965825 07 - IR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042541600000049965826 08 - HISTORICO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042545800000049965827 09 - CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042550400000049965828 10 - OUVIDORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022204042555000000049965829 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022223002324500000050030201 Certidão Certidão 24022308144032900000050033410 Sistema Sistema 24022308150332900000050033415 Despacho Despacho 24040117271403400000051723350 Citação Citação 24040117271403400000051723350 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042415101564200000052954766 protocolo-carol-habilitacao-4444239-1713981402.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042415101572300000052954768 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf CUSTAS 24042415101575000000052954770 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688.pdf CUSTAS 24042415101605500000052954772 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf CUSTAS 24042415101611700000052954775 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf CUSTAS 24042415101622500000052954780 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050208184073000000053251649 contestacao-odaiza-soares-de-brito_1 CONTESTAÇÃO 24050208184077000000053251652 contrato-1536606-16324669-363860783_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050208184083000000053251653 contrato-1536606-16324669-363879488_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050208184095700000053251655 demostrativo-1536606-16324669-363860783_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050208184129300000053251656 demostrativo-1536606-16324669-363879488_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050208184140500000053251658 ted-1536606-16324669-363860783_6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050208184151100000053251659 ted-1536606-16324669-363879488_7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050208184155800000053251660 Petição Petição 24052623504610100000054371878 peticao-adv-habitual-odaiza-soares-de-brito_1 Petição 24052623504626400000054371879 Petição Petição 24060312464379500000054372582 peticao-de-saneamento-odaiza-soares-de-brito_1 Petição 24060312464393100000054653027 Intimação Intimação 24071621022930000000056727344 Réplica Petição 24080615090109900000057664584 Sistema Sistema 24080712464569400000057716685 Despacho Despacho 24111117394781800000062196854 Despacho Despacho 24111117394781800000062196854 Intimação Intimação 24111117394781800000062196854 Petição Petição 24112117375286600000062808316 indicacao-de-prova-8956293-1730766228_1 Petição 24112117375335800000062808317 Provas Manifestação 24112813201677000000063160050 Sistema Sistema 25051623043748300000070787703 -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 23:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ODAIZA SOARES DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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