TJPI - 0759976-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público Processo nº 0759976-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo referência: 0830369-31.2023.8.18.0140 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI AGRAVANTE: LAURA ALVES DE ALENCAR Advogados: Gustavo Lages Fortes – OAB/PI nº 7947; Hetiane Cavalcante Fortes - OAB/PI nº 9273 AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Laura Alves de Alencar contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0830369-31.2023.8.18.0140, a qual, apesar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Piauí Previdência, condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação foi tempestivo e não foi objeto de apreciação expressa pelo juízo, caracterizando hipótese de deferimento tácito conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de exigência de preparo no processamento da apelação reforça a presunção de que o pedido foi acolhido tacitamente. 3.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi infirmada por provas nos autos, sendo inaplicável a presunção de capacidade financeira com base exclusiva na contratação de advogado particular. 4.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas a custas e honorários, e não sua extinção. 5.
A medida preserva o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em favor de pessoa idosa, representada por curadora, com renda presumivelmente modesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça atrai o reconhecimento do deferimento tácito do benefício.
A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência fundada em declaração firmada pela parte.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Laura Alves de Alencar em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0830369-31.2023.8.18.0140, que, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Piauí Previdência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sem observar o pedido de gratuidade da justiça formulado no curso do processo.
A agravante sustenta, em síntese, que requereu o benefício da gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação, tendo tal pleito não sido objeto de apreciação expressa pelo juízo.
Destaca que não foram exigidas custas no processamento da apelação, nem houve impugnação por parte do Estado.
A omissão da autoridade judicial sobre o pleito atrai, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento tácito da gratuidade da justiça.
Requer o reconhecimento da condição de beneficiária da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na decisão agravada, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o agravado alega inexistência de prova da hipossuficiência da agravante, além de argumentar que a contratação de advogado particular e o pagamento de custas em fases anteriores demonstrariam capacidade financeira.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 19449539 – pág. 1/8).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito sob o fundamento de não haver interesse público que justifique intervenção do Parquet . É o relatório.
VOTO Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do mérito O cerne da questão consiste em analisar direito da agravante em obter a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios com base na gratuidade da justiça.
Com efeito, conforme demonstrado nos autos, a agravante formulou pedido expresso de justiça gratuita em sede de apelação (ID. 18854551 – Pág. 1/9), e não houve apreciação expressa do referido pleito por parte do Tribunal.
O recurso foi recebido e provido, sem exigência de preparo, o que corrobora a tese do deferimento tácito do benefício (processo nº 0001358-78.2009.8.18.0140).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade, presume-se o deferimento tácito, nos termos do seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998 .081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2148862 MG 2022/0176058-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas a custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e não sua isenção pura e simples.
Trata-se de medida de proteção ao direito de acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa idosa, representada por curadora, e com renda presumivelmente modesta.
No caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos nos autos que a infirmem de forma cabal.
A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção de necessidade, conforme reiterado pela jurisprudência pátria.
Assim, ante o requerimento tempestivo e a ausência de manifestação judicial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais que lhe foram impostos na decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 3º do CPC, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por LAURA ALVES DE ALENCAR, para reconhecer a condição da agravante como beneficiária da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência impostos na decisão agravada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator -
09/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:55
Expedição de intimação.
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07/07/2025 21:30
Conhecido o recurso de LAURA ALVES DE ALENCAR - CPF: *41.***.*89-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759976-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA ALVES DE ALENCAR Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual 6ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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29/08/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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