TJPI - 0801188-34.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de QUIRINO AVELINO NETO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801188-34.2022.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EMBARGADO: QUIRINO AVELINO NETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64355539) opostos por AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP em face da sentença proferida no ID 63664421, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado não se manifestou sobre questão preliminar relevante arguida em sua manifestação de ID 48403714, qual seja, a impossibilidade de penhora de bens de empresa alheia à execução principal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessário para a configuração de grupo econômico e responsabilização patrimonial.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de que sejam acolhidos os embargos de terceiro.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 65534358), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta a ocorrência de "nulidade de algibeira", o intuito da embargante de reexaminar o mérito da causa, e a possibilidade de penhora de bens de empresa pertencente a grupo econômico em caso de confusão patrimonial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Os presentes embargos de declaração são cabíveis, porquanto opostos contra sentença, e tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data da intimação da sentença e a data de protocolo da petição de embargos.
Passo, então, ao mérito.
A embargante aponta omissão na sentença de ID 63664421, que, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, não teria enfrentado o argumento, deduzido na manifestação de ID 48403714, acerca da imprescindibilidade da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se pudesse atingir o patrimônio da embargante, sob a alegação de pertencimento a grupo econômico com a executada principal, CERÂMICA CAPIVARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que, entre outras hipóteses, "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por sua vez, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Analisando a sentença embargada (ID 63664421), constata-se que o seu fundamento central para a improcedência dos embargos de terceiro foi o reconhecimento da existência de grupo econômico familiar entre a embargante AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e a executada CERAMICA CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP.
A sentença destacou que: "a) empresas com a mesma descrição de atividade econômica principal e secundária junto à Receita Federal; b) as empresas possuem o mesmo endereço comercial como sendo BR 020, KM 149, São João do Piauí; c) o quadro societário das duas empresas é composto de pessoas da mesma família com relação de parentesco de primeiro grau – filhos e esposa do Sr.
Edinei Modesto Amorim, sendo este último o sócio administrador da empresa embargante." Com base nisso, concluiu pela adequação da constrição.
Contudo, verifica-se que, de fato, a sentença não abordou expressamente o argumento processual levantado pela embargante em sua manifestação sobre a impugnação (ID 48403714, p. 3-6), no qual se defendeu a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, como condição para o atingimento de seu patrimônio.
Este argumento, se acolhido, teria o potencial de infirmar a conclusão adotada na sentença, pois, mesmo que se reconheça a existência de grupo econômico, a ausência do procedimento legal específico para a extensão da responsabilidade patrimonial poderia macular a penhora realizada.
A questão não se confunde com a "nulidade de algibeira" aventada pelo embargado, uma vez que o ponto foi suscitado pela embargante na primeira oportunidade que teve de se manifestar sobre a alegação de grupo econômico e o pedido de manutenção da penhora (ID 48403714), antes, portanto, da prolação da sentença.
Dessa forma, assiste razão à embargante quanto à existência da omissão apontada, devendo esta ser suprida.
Em prosseguimento, passo a suprir a omissão verificada, analisando o argumento da necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo um procedimento específico que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele cujo patrimônio se pretende alcançar por dívida de outrem, seja ele sócio ou sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico.
A finalidade é permitir que a parte a ser incluída no polo passivo da execução possa apresentar suas razões e produzir provas antes que seus bens sejam atingidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade da instauração do referido incidente para que se possa atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da executada, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, quando esta não participou da fase de conhecimento.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n . 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019223 SP 2022/0249617-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No caso dos autos, a penhora recaiu sobre um veículo de propriedade da embargante, AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, em execução movida contra CERÂMICA CAPIVARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A embargante não figurou no polo passivo da ação de execução na fase de conhecimento, e a constrição sobre seu bem foi determinada com base na alegação de formação de grupo econômico, sem que houvesse a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda que a sentença embargada tenha reconhecido a existência de elementos indicativos da formação de grupo econômico familiar, a ausência do devido processo legal para a inclusão da embargante na responsabilidade patrimonial configura vício que impede a manutenção da penhora.
O entendimento do STJ, embora admita a responsabilização de empresas do mesmo grupo, não afasta a necessidade de observância do procedimento legal adequado para tanto, especialmente sob a égide do CPC/2015, que sistematizou o incidente.
Dessa forma, suprindo a omissão, conclui-se que a penhora realizada sobre o bem da embargante, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução principal (nº 0000933-56.2015.8.18.0135), padece de irregularidade formal.
O acolhimento da tese da necessidade do incidente de desconsideração implica, necessariamente, a modificação do resultado da sentença embargada, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos.
Isso porque, reconhecida a irregularidade da penhora por vício procedimental, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes para desconstituir o ato constritivo.
Ressalte-se que a presente decisão não impede que o embargado, querendo, busque a responsabilização patrimonial da embargante por meio da instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução, onde será oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, para, suprindo a omissão apontada na sentença de ID 63664421: a) Reconhecer a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, para o atingimento do patrimônio da empresa embargante, AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP, por dívida da executada CERÂMICA CAPIVARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, no bojo do processo de execução nº 0000933-56.2015.8.18.0135. b) Em consequência, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para REFORMAR a sentença de ID 63664421, passando a constar o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo caminhão Wolksvagen 24.280 CRM 6X2 - chassi 953658241 ER 400108, AnoFab:2013/ Modelo:2O14, cor Branca - RENAVAN *05.***.*70-73 - Placa: NlN: 660, realizada nos autos do processo de execução nº 0000933-56.2015.8.18.0135.
Custas processuais já recolhidas pela embargante (ID 32867742 e ID 34064313).
Condeno o embargado QUIRINO AVELINO NETO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos da execução principal (nº 0000933-56.2015.8.18.0135) e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:51
Decorrido prazo de QUIRINO AVELINO NETO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de QUIRINO AVELINO NETO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 12:18
Decorrido prazo de QUIRINO AVELINO NETO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:49
Decorrido prazo de AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 06:53
Decorrido prazo de AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:59
Juntada de decisão
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11/11/2022 10:50
Juntada de comprovante
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08/11/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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