TJPI - 0831885-86.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831885-86.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] RECLAMANTE: ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da Sentença de id 70822581.
Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831885-86.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] RECLAMANTE: ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2023 14:45.
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20/06/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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