TJPI - 0801506-30.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de EVESON RIBEIRO LEAL - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801506-30.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: EVESON RIBEIRO LEAL - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, Ids 74219281 e 74332514, opostos por EVESON RIBEIRO LEAL - EPP e TELEFONICA BRASIL S.A. em face da Sentença proferida na Id 74188450 que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a Requerida ao pagamento de danos morais e declarando rescindido o contrato e a nulidade das cobranças.
A parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão, pois no curso do processo efetuou o pagamento da fatura de R$ 1.713,71, o que não foi considerado na sentença, conforme documento que anexou aos Embargos.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a restituição em dobro do valor que pagou.
A parte Embargante/Requerida entende que a sentença prolatada incorreu em erro material no que concerne ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Afirma, ainda, que a sentença é omissa quanto à cobrança dos valores de R$ 177,16 e R$ 63,71, necessitando que se apreciem as provas de que referido serviço foi prestado.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a correção do dispositivo da sentença nos termos em que relatou em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros e manutenção das cobranças acima descritas.
A parte Embargada/Requerente se manifestou em contrarrazões na Id 74353569, pugnando pela improcedência dos Embargos de Declaração opostos pela Requerida pois a sentença prolatada teria aplicado o índice de correção monetária e a taxa de juros em conformidade com os parâmetros legais.
Quanto às cobranças emitidas, ressalta que a sentença proferida não mereceria reparo porque constou a declaração da nulidade.
A parte Embargada/Requerida se manifestou em contrarrazões na Id 75855285, pugnando pela improcedência dos Embargos de Declaração opostos pela Requerente, pois se referem a documentos novos, sendo que a reanálise do mérito não estaria no âmbito desse recurso. É o relatório sucinto.
DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns.
I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633).
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão, pois no curso do processo efetuou o pagamento da fatura de R$ 1.713,71, o que não foi considerado na sentença, conforme documento que anexou aos Embargos.
Ocorre que não há omissão a ser sanada pois, da forma como a parte Embargante se manifesta, o que pretende é a reanálise de provas juntadas após a prolação da sentença e eventual acolhimento do pedido formulado nos Embargos de Declaração configuraria um desvirtuamento das normas que regem os Juizados Especiais.
Não se verifica, pois, o vício apontado, pois a parte Embargante/Requerente pretende, pela via dos Embargos de Declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de embargos declaratórios com essa finalidade, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico.
Por outro lado, a parte Embargante/Requerida entende que a sentença prolatada incorreu em erro material no que concerne ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
De fato, assiste razão à parte Embargante/Requerida, pois a Lei nº 14.905/2024 dispôs que à Correção monetária será aplicado o IPCA e aos Juros será aplicada a taxa SELIC, observando-se que na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Contudo, no tocante à cobrança dos valores de R$ 177,16 e R$ 63,71, a sentença proferida não merece reparo, visto que constou claramente em seu dispositivo a declaração da nulidade de todas as cobranças emitidas.
Ademais, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados pela parte Requerida unicamente para retificar o dispositivo da Sentença nos termos abaixo, mantendo-se os demais: b) Condenar o Réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo incidir a correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da intimação desta sentença.
Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente.
Sem custas.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juíza de Direito do JECC Teresina Centro 2 Unidade II -
10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2025 23:54
Juntada de Petição de documentos
-
17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 09:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
11/11/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806021-51.2020.8.18.0140
Adriana Silva Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Michelle Pereira Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800150-07.2025.8.18.0062
Maria das Merces de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 20:12
Processo nº 0750117-02.2025.8.18.0001
Sandra Maria Leal
Ato do Mm Juiz do Juizado Especial Civel...
Advogado: Elisangela Carla da Costa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 19:10
Processo nº 0355553-47.2011.8.18.0017
Francisca das Chagas de Oliveira Filha
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2022 08:36
Processo nº 0800518-50.2024.8.18.0062
Antonio Jose de Macedo
Banco Pan
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 20:37