TJPI - 0800126-47.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800126-47.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELENI GOMESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Certifique-se a tempestividade da apelação interposta pela parte requerente, em seguida, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800126-47.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELENI GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
MARIA ELENI GOMES, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também já qualificado nos autos.
A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 017167565 com previsão de 84 parcelas de R$ 92,50.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais, id 38789431.
Réplica, id 40999600.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 45559663 É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Antes de ingressar no mérito, é necessário analisar as preliminares arguidas na contestação.
A) DAS PRELIMINARES: Da Emenda da Inicial: Ressalto em preliminar que, não há que se falar em Indeferimento da Petição Inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Dispõe o art. 320 do CPC que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Documento indispensável é aquele exigido pela lei como tal ou o que se referem a fatos que só por esse meio podem ser provados em Juízo.
O autor ao alegar que está sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de contrato que inexiste, tem por obrigação fazer a inicial acompanhar-se de prova dos ditos descontos, o que, in casu, fez a contento, que consta no documento id 37569083.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Conexão: Defende o Réu que a ação em epígrafe é conexa com outra ação, haja vista todas tratarem de empréstimo consignado.
Ocorre, porém, que não assiste razão ao Requerido, haja vista que o processo citado possui causa de pedir e pedido diversos da presente ação, já que tratarem de relações jurídicas diversas, de contratos diferentes, cada qual com a sua particularidade.
Ademais, a função de existir do instituto da conexão é para assegurar a segurança jurídica, a qual não sofre qualquer abalo caso ocorram sentenças em sentido diverso, tendo em vista que, como dito acima, tratarem de relações jurídicas diversas.
Desta feita, o art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil regula o instituto da conexão, informando que a conexão se opera quando duas ou mais ações possuem identidade de causa de pedir ou de pedido, o que não é o caso no presente momento.
A jurisprudência do TJPI é pacífico quanto a inexistência de conexão em casos como o presente, conforme decisão abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita.
Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual.
Preliminar indeferida. 3.
Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Preliminar afastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Preliminar rejeitada.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (id 51181232), contendo aposição de digital da autora, seus documentos pessoais, e assinatura de duas testemunhas, SENDO UMA DELAS A IRMÃ DA AUTORA A SRA.
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA.
Na decisão de saneamento, esse juízo determinou a expedição de oficio ao banco sacado (Caixa Econômica), para que tal instituição financeira informasse se foi disponibilizado em favor da autora o valor contratado.
Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica informou que o valor de R$ 3.789,25 foi creditado na conta da autora em 14/06/2021 (id 69195648).
Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC.
Entendimento este que foi sumulado pelo TJPI, vejamos as Súmula 30: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesta senda, tendo em vista que o requerido juntou o contrato que originou os descontos e comprovou o pagamento, justificou seu engano, razão pela qual entendo que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos de forma simples.
No que tange os danos morais, o teor da súmula 30 do TJPI deixa claro que deve ser analisado caso a caso.
Da análise dos autos, entendo que não restaram configurados danos morais, eis que ainda que presente o vicio de forma, não houve vicio no consentimento, pois a autora estava acompanhada por pessoa de sua confiança (sua irmã). É dizer que, mesmo que não observada a forma legal, a autora queria realizar a contratação e recebeu a contraprestação do negócio.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada seja pela manutenção do negócio ou por sua resolução sem danos morais: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DA FILHA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0003549-80.2017.8.06.0098 Irauçuba, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 17/05/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória e indenizatória.
Alegação da autora de inexistência de contratação.
Consideração de que foi exibido nos autos o contrato de empréstimo consignado, que contém aposição de digital, associada à assinatura a rogo da filha da contratante, além de testemunha, com cópias de documentos pessoais.
Hipótese em que houve impugnação genérica e padronizada acerca da falta de manifestação de vontade, sem mínima referência à forma de subscrição [manifestação de vontade ratificada por pessoa de confiança da analfabeta].
Exigibilidade do débito evidenciada.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida.
Legitimidade da conduta da instituição financeira, que ato ilícito algum praticou.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP 1088733-13.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS ADUZIDOS COMO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 1632071050) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 810229887 TOMADO POR PESSOA ANALFABETA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS – RECURSO PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INAUGURAIS, AO ARGUMENTO DA PRETERIÇÃO DO INSTRUMENTO PÚBLICO E NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. - INSTRUMENTO PARTICULAR, ÀS FLS. 69/72, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL DO AUTOR E APENAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS, SENDO UMA DELAS FILHA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS, NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEPÓSITO DA QUANTIA EFETUADO NA CONTA DA AUTORA/APELANTE (FLS. 105/106) - PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (Apelação Cível Nº 202000717815 Nº único: 0003252-54.2019.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/12/2020) (TJ-SE - AC: 00032525420198250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 017167565; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, o valor simples dos descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso limitado ao valor da condenação, na forma dos arts. 368 e 844 do CC.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 06 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELENI GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:11
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA ELENI GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:06
Juntada de citação
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801570-97.2023.8.18.0068
Francisco das Chagas Sabino
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2023 10:46
Processo nº 0802113-20.2023.8.18.0030
Antonio Ferreira de Souza
0 Estado do Piaui
Advogado: Adaljerry Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 17:59
Processo nº 0757081-14.2025.8.18.0000
Jose Carlos Vilanova Oliveira
Canada Veiculos LTDA
Advogado: Vicente Castor de Araujo Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 09:51
Processo nº 0800920-87.2023.8.18.0088
Maria dos Remedios Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 17:30
Processo nº 0800920-87.2023.8.18.0088
Maria dos Remedios Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 09:10