TJPI - 0757081-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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24/06/2025 11:04
Juntada de manifestação
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24/06/2025 11:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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12/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757081-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA AGRAVADO: CANADA VEICULOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba /PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por CANADÁ VEÍCULOS E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ora agravados.
A decisão agravada determinou a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte executada, contudo, no percentual de 15% (quinze) por cento.
A agravante aduz em razões recursais (ID 25343627), em síntese, que não se trata de dívida alimentar, que não há demonstração de que o agravante receba acima de 50 salários mínimos líquidos mensais, e que a verba atacada (subsídio de magistrado) é, por sua própria natureza, absolutamente impenhorável, por ser destinada à subsistência do devedor e de sua família.
Alega que a medida atenta não apenas contra a legalidade formal, mas também contra princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, função social da execução e vedação ao excesso, conforme art. 8º do CPC e art. 1º, III, da Constituição Federal.
Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da nulidade da constrição judicial sobre salário, por manifesta ofensa ao art. 833, IV, do CPC e aos princípios constitucionais aplicáveis.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Quanto à concessão do efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC, estabelece que o relator poderá atribui-lo desde que estejam preenchidos ambos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
A parte agravante objetiva o reconhecimento da nulidade da constrição judicial sobre salário, por manifesta ofensa ao art. 833, IV, do CPC e aos princípios constitucionais aplicáveis.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 833: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Contudo, é essencial destacar que a exceção mencionada no § 2º do art. 833 refere-se especificamente às prestações alimentícias decorrentes do inadimplemento de pensão alimentícia, cujo objetivo é assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
Essa proteção jurídica diferenciada não se estende a toda e qualquer verba de natureza alimentar.
Compulsando os autos originários, extrai-se que o cumprimento de sentença busca a satisfação de crédito decorrente de honorários de sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma clara sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.153, firmando entendimento de que: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." Nesse cenário, resta evidenciado que o cumprimento de sentença em exame não possui natureza alimentar no sentido estrito — ou seja, não decorre de pensão alimentícia inadimplida — razão pela qual é inviável a penhora de salários do agravante para sua satisfação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por isso, neste exame preliminar da questão, julgo haver plausibilidade jurídica no pedido formulado pela recorrente, bem como perigo de dano, ante o comprometimento de sua renda salarial com a eventual penhora.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão.
Intime-se a agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
10/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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05/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 23:46
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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