TJPI - 0800350-17.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800350-17.2025.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: PEDRO COSTA LIMA DESPACHO Trata-se de ação na qual existem vícios que devem ser reparados para que se possa continuar com o trâmite regular da ação, a seguir esmiuçados. 1) Verifico que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas iniciais.
Deste modo, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências pertinentes para sanar a falha acima referida, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2) Depreende-se dos documentos que instruíram a inicial que a notificação da mora não foi concretizada, visto que não houve comprovação de aviso de recebimento.
Pois bem.
Conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário para a validade da comunicação.
Neste ponto, vê-se que o documento de ID. 76672214 não comprova que a notificação a que se refere tal dispositivo tenha sido efetivamente entregue ao requerido, uma vez que que consta que o objeto não foi entregue ao destinatário.
Assim, não houve constituição em mora, uma vez que a notificação sequer foi efetivamente entregue.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se a constituição em mora do devedor, bem como juntando o comprovante do pagamento das custas, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
10/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de custas
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10/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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