TJPI - 0802343-75.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de LIA TAVARES DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802343-75.2022.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: LIA TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por INGRIDY VITÓRIA TAVARES DA COSTA em face de FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, ambos qualificados nos autos. É o relato do necessário.
Decido Por meio do despacho de ID 45634095 a parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, para “regularizar a procuração, sob pena de indeferimento da inicial”.
O prazo que foi conferido à parte requerente transcorreu in albis, conforme certificação eletrônica, id n° 60939545.
Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, o Exequente/Apelante foi intimado a adequar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de extinção. 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:56
Decorrido prazo de LIA TAVARES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LIA TAVARES DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
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15/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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