TJPI - 0801696-97.2021.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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10/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801696-97.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANECI VITORINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Nome: ANECI VITORINA DE SOUSA Endereço: Localidade Chapadinha, s/n, Zona Rural, CONCEIçãO DO CANINDÉ - PI - CEP: 64740-000 Nome: banco bradesco s/a.
Endereço: AVENIDA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 563, AGENCIA 5805, CENTRO, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 SENTENÇA O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
I – Relatório.
Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação.
Inicialmente ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que não efetuou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Note-se que, através dos documentos juntados pelo réu junto com a contestação (contrato de empréstimo devidamente assinado – ID 29466127 e extrato bancário que demonstra a disponibilização de valores - ID 29466128), se demonstrou que a autora subscreveu o contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, e teve acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade.
Ademais, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o empréstimo discutido faz referência a um refinanciamento do contrato n. 362629859, do qual após a devida quitação do contrato mencionado, restou líquido o valor de R$ 2.218,47 (dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), devidamente disponibilizado em favor da parte autora em 03.04.2020, conforme extrato anexado pela própria autora (ID n°. 22123276, fls. 09).
Por sua vez, ao ser oportunizada a manifestação, a parte demandante não impugnou os documentos juntados pela defesa, não requerendo a nenhum tipo de diligência no sentido de contrapor os referidos documentos.
Alias, apesar de fazer referencia aos extrato de consignações do INSS na exordial, a parte sequer juntou aos autos o aludido documento.
Tais fatos associados a posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora, a inação daquela em devolver os valores recebidos, torna inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111815323802200000020854263 ANECI VITORINA DE SOUSA x BANCO BRADESCO - Petição Inicial Petição 21111815323817600000020854264 ANECI VITORINA DE SOUSA x BRADESCO - Procuração e Documentos Procuração 21111815323905000000020854266 Decisão Decisão 21112816015402700000020858490 Manifestação 21120107540538700000021223614 KIT BRADESCO SA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21120107540551600000021223615 Dados para Audiência Virtual -Parte autora Petição 21120110564318200000021235864 ANECI VITORINA DE SOUSA - Dados para audiência Petição 21120110564332900000021235867 Petição Petição 22011012163500200000021896353 peticao Petição 22011012163516400000021896355 kitprocuracao Procuração 22011012163549600000021896356 Intimação Intimação 21112816015402700000020858490 Intimação Intimação 21112816015402700000020858490 Petição Petição 22071215091760200000027758257 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22071215131300700000027758652 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22071215131312500000027758655 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071215131334000000027758658 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071215131356500000027758659 EXTRATO BANCÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071215131376300000027758660 Certidão com o link para audiência do dia 13/07/2022.
Certidão 22071222102493000000027771354 Passo a passo e link para audiencias VARA UNICA DE SM Certidão 22071222102509200000027771355 Réplica a Contestação Petição 22071318160947800000027815666 Réplica a Contestação - ANECI VITORINA DE SOUSA x BANCO BRADESCO Petição 22071318160957800000027815667 Decisão Decisão 22080311032908800000027809326 Intimação Intimação 22080311032908800000027809326 Intimação Intimação 22080311032908800000027809326 Decisão Decisão 22121417143440200000033087936 Informação Informação 23050910241694900000038160400 Sistema Sistema 23050910244336500000038160401 Despacho Despacho 23092509595508200000044094618 Informação Informação 24071609134565600000056675932 Informação Informação 24092509440806300000060027240 Petição Petição 24101017274227700000060828782 peticao Petição 24101017274324600000060829669 kitprocuracao Procuração 24101017274365300000060829671 Impulso Oficial Petição 24103009520375700000061761705 Impulso Oficial JECC- Simplicio Mendes -Aneci Vitorina de Sousa Petição 24103009520403300000061761710 Sistema Sistema 25021209022714200000066050723 Despacho Despacho 25022014461791000000066323057 Informação Informação 25022508544803500000066766898 Mídia Audiovisual da Audiência realizada em 13 de julho de 2022 Informação 25060417321617800000071785095 AU7439~1 Informação 25060417321627700000071785251 Sistema Sistema 25060417331703300000071785272 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 6 de junho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 08:54
Expedição de Informações.
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20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:44
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 09:13
Expedição de Informações.
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:24
Expedição de Informações.
-
21/03/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:14
Declarada incompetência
-
13/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANECI VITORINA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de banco bradesco s/a. em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:03
Outras Decisões
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13/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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12/07/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2022 23:59.
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08/06/2022 02:02
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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08/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ANECI VITORINA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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01/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 16:01
Outras Decisões
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28/11/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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