TJPI - 0801191-19.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:30
Execução Iniciada
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15/07/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LOPES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801191-19.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIANA BORGES LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que são as partes qualificadas acima.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com destino ao Rio de Janeiro para um casamento que seria realizado em Búzios, no entanto, horas antes do embarque, recebeu um e-mail da ré comunicando alteração do seu voo, sendo remarcado para saída somente 10 horas depois do horário inicialmente comprado, o que invibializaria sua chegado a tempo ao casamento.
Afirmou ter tentado junto à ré ser colocado em outro voo que chegasse a tempo mas não obteve sucesso.
Diante do ocorrido, afirmou ter tido que comprar novas passagens aéreas com outra companhia para poder se fazer presente no casamento, juntando comprovações.
Requerendo a condenação da requerida em danos materiais.
A requerida, em contestação, afirma ter ocorrido essa realocação por motivos de clima, requerendo a total improcedência da ação.
Passo a analisar o mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Impende registrar, inicialmente, que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelo réu e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o CDC, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, a concessionária responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano.
Conforme relatado, a parte autora teve seu voo cancelado, apesar de ter comprado com antecedência a passagem, viagem que foi feita para se fazer presente em um casamento.
Desse modo, forçoso reconhecer a desídia da ré no tocante à assistência prestada ao autor, devendo por tais danos ser responsabilizada.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC.
Logo, restou comprovado o dano material ocasionado pelo cancelamento da passagem pela ré, totalizando R$ 3.717,24 (três mil setecentos e dezessete reais e vinte quatro centavos) referente a compra da nova passagem com outra companhia para poder chegar a tempo ao casamento.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) TAM LINHAS AEREAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.717,24 (três mil setecentos e dezessete reais e vinte quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(09/04/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LOPES em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:56
Determinada diligência
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18/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LOPES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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