TJPI - 0802488-67.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802488-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO DE PAIVA FREITAS REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIO DE PAIVA FREITAS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e CANADA VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende, em síntese, o recebimento de indenização em razão das lesões físicas e abalo moral sofridos pelo não acionamento do airbag de seu veículo, apesar da colisão de grande intensidade, atribuindo a responsabilidade às requeridas (ID 66835115).
A requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação com preliminares no ID 69109872 e a requerida CANADA VEICULOS LTDA apresentou contestação com preliminares no ID 70373041.
A parte autora apresentou réplica às contestações no ID 78761754.
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as preliminares arguidas e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que as contestações foram protocoladas dentro do prazo legal, inexistindo revelia.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Em relação à impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, ao impugnar a assistência judiciária concedida à parte autora, ambas as requeridas deixaram de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Nesse sentido, as requeridas, não se desincumbiram do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CANADA VEICULOS LTDA, tenho por bem afastar a referida preliminar, isso porque a responsabilidade civil da requerida decorre necessariamente da regra expressa no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, a qual impõe responsabilidade a todos aqueles que integraram a cadeia de consumo.
Ainda, no caso de vício do produto adquirido pelo consumidor, a responsabilidade é solidária entre toda a cadeia de fornecedores (art. 18, caput, CDC).
Além disso, tratando-se de vício oculto em veículos novos, como a discutido no caso dos autos, a jurisprudência tem sido no seguinte sentido: DUPLO APELO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO APRESENTADO NO PRAZO DA GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO, PÓS VENDA, E DA FABRICANTE.
DEMORA NA REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Conf. a Súmula nº 17 deste eg.
Tribunal: ?Há responsabilidade solidária entre o fabricante e comerciante, bem como daqueles que fazem parte da cadeia de consumo como fornecedores, na venda de veículo novo que apresenta vício ou defeito?; desse modo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva das Apelantes para feito; 2.
O atraso da concessionária/vendedora em reparar o veículo do Apelado/A. sob o argumento de falta de peças em estoque pelo fabricante, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de ambas em reparar o consumidor pelos transtornos advindos. 3.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado, porquanto em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade. 4.
Havendo condenação, inviável a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, merecendo correção de ofício; e, nesta seara recursal, deixando de majorá-la, porquanto fixada em percentual máximo.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO (TJGO, 139285-45.2017.8.09.0051, 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, DJ 14/09/2020). grifei Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O processo encontra-se sem vícios.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) a existência de vício de fabricação no airbag do veículo descrito na inicial; 2) a relação causal entre a falha no dispositivo de segurança e as lesões sofridas pelo condutor; e 3) o dever de indenizar pelas requeridas.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC).
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a empresa ré apresentar todo e qualquer documento que deu origem ao litígio.
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de FABIO DE PAIVA FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:14
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802488-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO DE PAIVA FREITASREU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 350, do CPC, apresente manifestação acerca das contestações apresentadas pelas requeridas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:46
Determinada diligência
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09/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 06:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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