TJPI - 0801080-36.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801080-36.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID nº 78651051, a parte autora informou que não tem mais interesse no presente feito, requerendo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
A parte requerida manifestou concordância com a extinção do feito, conforme petição de ID nº 78799136. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC.
Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/08/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 23:08
Baixa Definitiva
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25/08/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 23:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:25
Erro ou recusa na comunicação
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22/08/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801080-36.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco e dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo , para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*12-87 (AUTOR).
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12/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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