TJPI - 0802123-70.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de DEBORA KARINE FERREIRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de TAXI AEREO NASCIDO PARA VOAR RIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802123-70.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEBORA KARINE FERREIRA DA COSTA REU: TAXI AEREO NASCIDO PARA VOAR RIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95.
O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, ante a manifesta incompetência territorial.
Ressalte-se o art. 4º, da Lei nº 9.099, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Em análise dos autos, observo que o endereço da parte autora está localizado no povoado Lagoa do Mato - Cacimba Velha, conforme comprovante anexado em ID 76027312, o que torna este Juizado incompetente para julgar a ação.
Considerando que o processo no Juizado Especial pode ser extinto por incompetência territorial, sendo possível ser reconhecida de ofício, conforme se extrai da leitura do art. 51, III da Lei nº 9.099 e do Enunciado nº 89, do FONAJE-CÍVEL.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099 e Resolução nº 33/2008, deste e.
TJPI.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/05/2025 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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