TJPI - 0802376-98.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802376-98.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FABIO DE PAIVA FREITAS REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária com pedido de danos morais proposta por FABIO DE PAIVA FREITAS em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende, em síntese, o recebimento de valor que alega ser devido pelo réu, em razão de relação contratual existente entre as partes, bem como danos extrapatrimoniais (ID 66325837).
O requerido apresentou contestação com preliminares (ID 71191949), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 72876098).
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as preliminares arguidas e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo revelia.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Em relação à impugnação da gratuidade da justiça ao autor, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida ao autor, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Isso porque alegou que o autor é Secretário de Administração do Município de Porto/PI, entretanto, o documento apresentado se refere ao período de 2021 a 2024 (ID 71191957 e ID 71191958), sem comprovar a situação econômica do autor atualmente.
Por outro lado, o autor, em réplica, comprovou que foi exonerado do referido cargo no dia 05 de abril de 2024, não persistindo a mesma capacidade econômica que possuía anteriormente (ID 72876128 e ID 72876127).
Desta feita, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta que, o autor não juntou documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos alegados, pugnando pela extinção do feito ante a mencionada inépcia.
Não merece prosperar a preliminar alegada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou os contratos e demais documentos que embasam os seus pedidos, não havendo, portanto, que se falar em ausência de documento probatório.
Ademais, a suposta ausência de documento comprobatório se refere à matéria de mérito, sendo os documentos faltantes alegado pelo requerido um meio de prova, e não documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
O processo encontra-se sem vícios.
Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise das questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido: a cobertura securitária mencionada na inicial, bem como o dever de indenizar por parte do requerido, sobre os quais recaem toda a atividade probatória.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:28
Determinada diligência
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06/06/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 06:53
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIO DE PAIVA FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 14:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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