TJPI - 0841618-47.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0841618-47.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível n. 0841618-47.2021.8.18.0140 DUAS APELAÇÕES.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
AJUSTE NO VALOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Em exame apelações interpostas por Francisco Gomes dos Santos e Banco Santander Brasil S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada e proposta pelo primeiro em desfavor do segundo.
A sentença (id. 18754888) consiste em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00. 1ª apelação – autor: renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Requer, assim, o aumento do valor a título de indenização por danos morais, bem como a restituição se dê em dobro, por entender patente a má-fé da instituição financeira.
Pede, nestes termos e portanto, a reforma do julgado, além da manutenção das condenações de sucumbência em desfavor do apelado, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbências em seu favor. 2ª apelação – réu: de início defende a regularidade da contratação, firmada por meio eletrônico, bem como a inexistência de conduta ilegal ou sequer passível de indenização, pelo que pede a reforma integral do julgado, com a total improcedência dos pleitos autorais, ou, alternativamente, a redução das condenações que lhe foram impostas.
Nas contrarrazões, o autor/apelante deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem contrarrazões do réu/apelante.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora/apelante.
De início, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Não há como – diga-se de logo – entender-se como regular a contratação ora em apreço, de uma vez que não foi apresentada prova da regularidade do negócio bancário.
Não obstante ter a instituição financeira apresentado prova quanto à transferência de valores (id. 18754876, páginas 16-18), o mesmo não se dá quanto ao contrato em si, não existindo nos autos assinatura válida, que inequivocamente demonstre o consentimento da parte autora com a suposta pactuação.
Veja-se o seguinte trecho do julgado, neste sentido: “[…] no caso, diz a parte ré que a contratação foi feita eletronicamente.
Porém, todas as peças apresentadas são apócrifas e o réu deixou de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Ademais, a referida "selfie" desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial não se presta a suprir tal falta.
O simples envio de "selfie" pela parte autora não pode ser considerada anuência por biometria facial.
Enfim, não há como chegar à conclusão sem qualquer dúvida e com segurança, que o contrato teve a anuência da parte autora.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (id. 18754876, páginas 16-18), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por fim, merecem rechaço as arguições de ambas as partes quanto aos honorários sucumbenciais.
A sentença os fixou de proporcional e razoável; outrossim, a majoração, requerida pela segunda apelante, é efeito de determinação legal quando da apreciação de recurso em segundo grau de jurisdição. É dizer, tais pontos da lide dependem do desfecho dos eventuais recursos e da apreciação pelo julgador, fugindo à vontade das partes, neste sentido.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO a cada um deles, de modo a determinar: quanto ao primeiro apelo, que a restituição do indébito se dê em dobro; e, quanto ao recurso da ré, apenas no sentido de minorar o valor dos danos morais indenizados.
Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (id. 18754876, páginas 16-18), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por ser ela vencedora na origem, bem como deixo de os majorar em desfavor do réu, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo parcial provimento de seu recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
06/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido em parte
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03/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:21
Outras Decisões
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24/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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