TJPI - 0803160-89.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:44
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803160-89.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES (Id. 20766202) em face da sentença (Id. 20766201) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0803160-89.2021.8.18.0065) que lhe move em desfavor do BANCO PAN S/A. na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o banco requerido a devolver, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo objeto da presente demanda, bem como ao pagamento à parte autora do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas deixou seu arbitramento condicionado a capacidade financeira da Requerida e ao caráter indenizatório e pedagógico da condenação por danos morais, conforme se infere do rol de pedidos (item 5 DOS PEDIDOS, alínea “f” – 20766175 – pág. 11), que a seguir transcrevo: “(…) f) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais a serem arbitrados, levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, assim como respeitando o caráter indenizatório e pedagógico da condenação por danos morais injustamente provocados que causaram dor, sofrimento, enfim, forte abalo financeiro e emocional; (...); De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
A parte autora, ora apelante não requereu valor certo na condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, inexistindo valor previamente indicado, não há que se falar em interesse recursal.
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
06/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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12/12/2024 07:47
Juntada de manifestação
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10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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