TJPI - 0847047-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847047-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA VERSATI LTDA, REGINALDO ARAUJO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AGÊNCIAMENTO DE MÃO DE OBRA VERSATI LTDA e REGINALDO ARAÚJO DE MELO, todos qualificados nos autos, cujo objeto versa sobre cobrança decorrente de contrato bancário.
Na petição inicial, o autor alega a inadimplência dos requeridos relativamente a operações financeiras contratadas junto à instituição bancária e juntou documentos.
Foram expedidos e cumpridos mandados de citação para os requeridos, tendo sido certificada a entrega das correspondências judiciais.
Após a citação, não há nos autos manifestação de contestação por parte dos requeridos até o presente momento.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto em ambos os incisos do 355, do Código de Ritos, mormente quando desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio.
Compulsando os autos, constato que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse, sem qualquer manifestação, o prazo para apresentação da peça de resistência.
Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, com a consequente presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial.
Ademais, constato que o documento acostado pela parte autora comprova a alegação autoral, pelo que reputo consistente a narrativa exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 344 c/c art. 355, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia das requeridas e, em consequência, ACOLHO, o pedido articulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento de R$ 187.009,39 (cento e oitenta e sete mil, nove reais e trinta e nove centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:47
Deferido o pedido de
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17/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA VERSATI LTDA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847047-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA VERSATI LTDA, REGINALDO ARAUJO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AGÊNCIAMENTO DE MÃO DE OBRA VERSATI LTDA e REGINALDO ARAÚJO DE MELO, todos qualificados nos autos, cujo objeto versa sobre cobrança decorrente de contrato bancário.
Na petição inicial, o autor alega a inadimplência dos requeridos relativamente a operações financeiras contratadas junto à instituição bancária e juntou documentos.
Foram expedidos e cumpridos mandados de citação para os requeridos, tendo sido certificada a entrega das correspondências judiciais.
Após a citação, não há nos autos manifestação de contestação por parte dos requeridos até o presente momento.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto em ambos os incisos do 355, do Código de Ritos, mormente quando desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio.
Compulsando os autos, constato que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse, sem qualquer manifestação, o prazo para apresentação da peça de resistência.
Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, com a consequente presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial.
Ademais, constato que o documento acostado pela parte autora comprova a alegação autoral, pelo que reputo consistente a narrativa exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 344 c/c art. 355, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia das requeridas e, em consequência, ACOLHO, o pedido articulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento de R$ 187.009,39 (cento e oitenta e sete mil, nove reais e trinta e nove centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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