TJPI - 0808117-63.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA LAGES LUSTOSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808117-63.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: CELENE VIEIRA GOMES FORTES LUSTOSA REQUERIDO: GABRIELA VIEIRA LAGES LUSTOSA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Verifica-se que a parte autora pediu gratuidade da justiça, informando que os herdeiros encontram-se em situação de hipossuficiência, pedido este ainda pendente de análise e decisão.
Contudo, os bens do espólio possuem valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, valor considerável, conforme totalizam os bens indicados na inicial. É que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros, portanto, independe da capacidade econômica destes.
Sobre o tema, colaciono posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO.
EXIGÊNCIA AO FINAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário ser suportadas pelo espólio, cuja capacidade de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
No caso, do que se tem, no acervo hereditário não figuram bens de liquidez imediata, pois os bens a serem inventariados são exclusivamente imóveis. 2. "2.
A possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final da ação garante o acesso à justiça pelos herdeiros do falecido. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1644559, 07273837120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e provido.(TJDFT,Acórdão1720277, 07127493620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEV NCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE.
ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CERTIDÕES DE ÓBITO DOS DE CUJUS APRESENTADAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
A petição inicial de inventário é aquela em que é requerida sua instauração, além da nomeação do inventariante e, nos termos do art. 615, parágrafo único, do CPC, o documento essencial para a propositura da ação é a certidão de óbito. 4.
O inventário é um procedimento necessário, cuja destinação do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, uma vez que há interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.
Desse modo, a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais. 5.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença cassada. (TJDFT.
Acórdão 1408151, 07083253520208070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022) Ante o exposto, não sendo configurada a situação de hipossuficiência do espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado, facultando, todavia o parcelamento, nos termos dos 98, § 6º do CPC, ciente de que a expedição da carta de adjudicação está condicionada à quitação das custas judiciais.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, ou requerer o parcelamento.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELENE VIEIRA GOMES FORTES LUSTOSA - CPF: *40.***.*50-97 (INTERESSADO).
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15/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de CELENE VIEIRA GOMES FORTES LUSTOSA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:50
Expedição de Termo de Compromisso.
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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