TJPI - 0802328-45.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802328-45.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento] AUTOR: OSIAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: THIAGO CERQUEIRA E CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança em que o promovente narrou ter celebrado a compra e venda de um veículo, na data de 08 de março de 2024, tipo REB/RADIALABERTA 2 EIXOS, Ano 2024, Renavam 691803, adquirido pelo requerido pelo preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos mediante uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), iniciando-se as prestações na data de 05/04/2024, contudo, após a quitação da entrada, o requerido não adimpliu as parcelas restantes.
Assim, o requerente pleiteou a condenação do demandado a pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros, multa contratual e indenização material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, o requerido arguiu preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, informou que adquiriu o veículo, alegadamente novo, todavia, o veículo apresentou vícios ocultos demonstrados mediante vídeos e fotografias, ainda, informou ao autor que as prestações seriam quitadas após o reparo dos alegados vícios.
Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor na obrigação de fazer, consistente na reparação dos alegados vícios e ao pagamento de indenização moral, Id 68453659.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ambas as partes processuais pleitearam a concessão da gratuidade da justiça.
Com sabido, em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
A justiça gratuita possui a finalidade de viabilizar a tutela jurisdicional do direito de todo cidadão que, pelo menos temporariamente, estiver inserido em um quadro de dificuldade financeira tal, que o pagamento das custas e despesas processuais traria prejuízo substancial ao sustento próprio e familiar.
A alegação de insuficiência de recursos aduzida possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando a ausência de mínimos elementos de prova que corroborem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do instituto, por quaisquer das partes, indefiro a concessão da gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e pelo requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II. 2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em sua tese defensiva, o demandado suscitou genericamente a preliminar de incompetência do juízo, soba alegada necessidade perícia técnica.
A competência dos juizados especiais cinge-se a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”, ENUNCIADO 54 FONAJE.
A situação controvertida dispensa prova pericial, isto porque, as imagens de vídeo e de fotografias demonstram, fartamente, que não se trata de vício oculto.
Pretende, o requerido, apenas discutir o estado do veículo quando, claramente, não adotou a cautela devida de realizar prévia inspeção.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada.
II. 3 - DO MÉRITO A lide versa sobre o inadimplemento do preço acordado em contrato de compra e venda de veículo, supostamente um Veículo de Transporte de Animais Vivos (VTAV).
A exordial foi instruída com o contrato de compra e venda e restou incontroverso o adimplemento parcial, referente a entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O débito versa sobre o valor restante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencidos.
Em contestação o requerido aduziu que comprou o bem supondo tratar-se de veículo novo, contudo, diante dos vícios ocultos solicitou que autor efetuasse os reparos para que houvesse a quitação das parcelas restantes.
No que tange a inversão probatória, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado e ao requerido a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
O negócio jurídico está em conformidade aos requisitos legais de validade, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, determinado e forma prescrita em lei ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Não se olvida que os contratos entre particulares devem ser regidos pela boa-fé contratual e dotados de autonomia e força vinculante entre as partes contratantes.
Acerca dos contratos de compra e venda a legislação dispõe que Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
O requerido não envidou diligência mínima que demonstre o real estado do veículo quando do momento de sua aquisição, a fim de evidenciar que o adquiriu em perfeito estado de conservação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, uma vez ajustado o preço entre as partes contratantes presume-se que o comprador/adquirente esteja de acordo com o preço ajustado pelo bem posto à venda.
Desse modo, inviável que o comprador alegue posteriormente eventual desconhecimento de vício aparente como condição para alteração do ajuste anteriormente celebrado.
O contrato de compra e venda do veículo foi celebrado em março do ano de 2024 e as imagens do pneu e das peças acostadas aos autos pela defesa datam, supostamente, de abril de 2024 e, na ocasião, o requerido alegou que, cite-se, não rodei nem um km ainda.
Tais elementos de prova corroboram que se tratam de vícios aparentes e não de vícios ocultos.
Os reparos alegados pela parte requerida deveriam ter sido, por ele, arguidos perante o vendedor quando do ajuste contratual e, não alegados posteriormente, a fim de alterar unilateralmente os termos do ajuste validamente contratado.
Inclusive, as alegadas condições do veículo podem ter influenciado diretamente na oferta do preço.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente as parcelas vencidas e inadimplidas, com os acréscimos legais.
Ainda, julgo improcedente o pedido de indenização material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) postulado pelo autor, pois ausente efetiva demonstração do dano material a que pretende ser indenizado, com fundamento do art. 944, do Código Civil.
No que concerne ao pedido contraposto, não vislumbro o seu acolhimento, isto porque, diante da existência de contrato de compra e venda validamente celebrado entre as partes, também, considerando os elementos de prova colacionados aos autos.
Não restou sobejamente evidenciado que o requerido desconhecesse as condições do veículo que ele próprio adquiriu, tampouco, elementos mínimos de prova que denotem tratar-se de vício oculto.
Assim, julgo improcedente o pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de parcelas contratuais vencidas, atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada parcela (S. 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; Julgo improcedente o pedido de indenização material.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor e pelo requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:52
Outras Decisões
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05/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:19
Execução Iniciada
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05/06/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de THIAGO CERQUEIRA E CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de OSIAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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13/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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