TJPI - 0803105-30.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803105-30.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: PRISCILA FERNANDES SANTOS, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em apreço, os autores se viram na pior situação possível, presos em um país extrangeiro, sem absoluta nenhum auxílio e com pouqquísismas informações.
O voo de volta dos autores foi cancelado, impondo-lhes uma estadia de mais de 11 dias, sem nenhum a possibilidade de minimização do dano pela cia aerea.
A empresa em verdade se utilizou da decretação de situação de Pandemia de Covid 19, para economizar em seus voos e forçar os passageiros a condições sub-humanas.
Os autores no caso em tela, se viram em outro país, sem condições financeiras de lá permanecer, e somente conseguiram voltar para casa por auxílio e sorte de um conhecido que se encontrava presente ao momento do ocorrido.
O nível de desumanidade de uma empresa, em submeter seres humanos a um aguardo de mais de dez dias, valendo-se de um dos maiores desastres da história da humanidade, é uma conduta completamente vil. É inegável que a situação experimentada pelas partes autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
O caso por si só exige a reparação por dano moral.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada, a perda de tempo e sensação de impotência das partes autoras.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, entendo devidos.
Há comprovação nos autos de pagamento do valor referentes às novas passagens.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
De outra parte, condeno a ré a pagar ao autores, cota única da quantia de R$ 5.442,88 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a cada autor, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assiando eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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