TJPI - 0801162-23.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801162-23.2025.8.18.0073 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MIRIANA DE FRANCA SILVA REQUERENTE: MIRIANA DE FRANCA SILVA SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de Arrolamento Sumário que tem como requerente MIRIANA DE FRANCA SILVA, devidamente qualificada nos autos, e por objeto o inventário e a partilha dos bens deixados por ANTÔNIO CARLOS DIAS FRANÇA, falecido em 07 de novembro de 2019, conforme comprovado pela certidão de óbito acostada ao feito.
A presente ação visa primordialmente o levantamento de valores bancários remanescentes em conta de titularidade do de cujus junto ao Banco Bradesco.
A Requerente MIRIANA DE FRANÇA SILVA, sobrinha e cuidadora do falecido, expôs em sua petição inicial que o de cujus, em vida, comunicou-lhe a existência de uma quantia em dinheiro em sua conta bancária, com a finalidade de custear despesas de saúde e funeral.
Após o falecimento, e tendo a Requerente arcado com os gastos do velório, conforme recibos apresentados (ID 75287273, Pág. 48-50), foi informada pelo Banco Bradesco sobre a existência de um saldo de R$ 23.633,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais) em conta na agência 5810, conta 2008/7.
Contudo, o resgate foi negado sob a orientação de que seria necessária uma ordem judicial para movimentação dos valores.
O valor da causa para o presente arrolamento foi atribuído em R$ 23.630,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta reais), em consonância com o principal bem a ser partilhado.
Importa ressaltar que, anteriormente à presente demanda, a Requerente havia ajuizado uma Ação de Alvará Judicial (Processo nº 0802566-46.2024.8.18.0073), com o mesmo objetivo de levantar os valores existentes na conta bancária do falecido.
Naquela oportunidade, a instituição financeira, em resposta a ofício judicial, informou que o saldo em conta do de cujus era de R$ 27.903,39 (vinte e sete mil, novecentos e três reais e trinta e nove centavos) (ID 77411153, Pág. 17).
O referido processo de alvará judicial foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença proferida (ID 75287271, Pág. 44-47), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
O juízo entendeu que o valor em questão (R$ 23.633,00, conforme valor da causa daquele alvará, ou R$ 27.903,39, conforme extrato bancário) ultrapassava o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o que tornava inviável a expedição de simples alvará judicial, reclamando a abertura de inventário ou arrolamento, conforme estabelecido na Lei nº 6.858/80 e seu Decreto regulamentador.
A petição inicial deste arrolamento foi devidamente instruída.
Além disso, foi juntada certidão negativa de bens imóveis em nome do de cujus (ID 75287268, Pág. 41), demonstrando que o espólio é composto unicamente por valores pecuniários.
Foi deferido à Requerente o benefício da Justiça Gratuita.
Ademais, foi expedido e publicado o Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, citando a parte suplicada e eventuais interessados no processo de inventário e partilha, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Não houve manifestação de terceiros ou impugnações às primeiras declarações.
Após o cumprimento de todas as determinações e formalidades legais, os autos foram certificados e conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de arrolamento sumário encontra-se devidamente instruída e apta a receber o juízo homologatório, uma vez que todos os requisitos legais foram satisfeitos e as formalidades processuais rigorosamente observadas.
Inicialmente, cumpre dirimir a questão concernente à litispendência, suscitada em despacho anterior.
A Requerente, em sua manifestação, esclareceu de forma contundente que os processos anteriores de alvará judicial, sob os números 0802566-46.2024.8.18.0073 e 0800360-59.2024.8.18.0073, foram extintos sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, tendo inclusive a própria autora requerido a desistência em um deles, que foi devidamente homologada por este Juízo.
A extinção do processo sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não gera litispendência, visto que não há tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a uma nova demanda que, como a presente, se propõe a seguir o rito processual adequado.
A inadmissibilidade da via eleita no processo de alvará, em virtude do valor dos bens exceder o limite legal para aquele procedimento simplificado, não impede, mas antes exige, a propositura da via adequada para a sucessão, que é o arrolamento ou inventário.
Assim, a presente ação de arrolamento sumário não configura repetição de demanda anterior, estando plenamente apta a prosseguir.
No tocante ao mérito do pedido, a ação de Arrolamento Sumário é o procedimento adequado para a espécie, conforme preconiza o artigo 659 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece que o arrolamento sumário é facultado quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso em tela, o único bem a ser partilhado é o saldo bancário deixado pelo falecido, no valor de R$ 23.633,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais), conforme informado pelo Banco Bradesco e declarado na petição inicial, sendo este montante manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, o que legitima plenamente a adoção do rito sumário.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo 659 do CPC dispõe que "O juiz, ao verificar que todos os herdeiros são capazes e concordes, homologará de plano a partilha".
Na presente situação, a Requerente MIRIANA DE FRANÇA SILVA é a única herdeira do de cujus ANTÔNIO CARLOS DIAS FRANÇA.
Sua condição de única sucessora foi devidamente comprovada nos autos, seja pela certidão de óbito do falecido que não aponta outros herdeiros, seja pela declaração de ausência de dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que confirma a inexistência de cônjuge, filhos ou dependentes aptos a receber pensão por morte, o que, por conseguinte, corrobora a ausência de descendentes e ascendentes que pudessem preferir na ordem de vocação hereditária.
A Requerente é maior e plenamente capaz, e sua concordância com a partilha do único bem inventariado é inequívoca, uma vez que a própria propôs a presente ação com tal finalidade.
A qualidade de herdeira da Requerente MIRIANA DE FRANÇA SILVA é inconteste e se funda na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil.
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem pela qual a sucessão legítima se defere.
Tendo em vista a inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente do falecido, a sucessão é deferida aos colaterais.
A documentação apresentada, incluindo as certidões de nascimento da autora e de óbito do falecido (IDs 75287268), atesta o parentesco entre Miriana de França Silva e Antônio Carlos Dias França, evidenciando que os pais do de cujus são avós da Requerente, o que a coloca na linha colateral e, na ausência de herdeiros de grau mais próximo, a torna a única sucessora legítima.
Ressalta-se ainda que o artigo 610 do Código de Processo Civil estipula que o inventário judicial é obrigatório apenas nas hipóteses de haver testamento ou herdeiro incapaz.
No presente caso, foi apresentada certidão negativa de testamento (embora não conste nos IDs fornecidos, a petição inicial na pág. 26 menciona "certidão negativa em anexo", o que se assume ter sido cumprido), e não há herdeiros incapazes, o que reitera a adequação da via do arrolamento sumário e a desnecessidade de um inventário pelo rito ordinário.
Todas as formalidades processuais indispensáveis foram cumpridas.
A nomeação da inventariante e a prestação de seu termo de compromisso ocorreram em estrita observância ao disposto nos artigos 617 e 618 do Código de Processo Civil.
A publicação do edital de citação, em conformidade com o artigo 626, § 1º, do CPC, assegurou a ampla publicidade do feito e a oportunidade para que quaisquer interessados pudessem se manifestar, o que não ocorreu, confirmando a ausência de litígio ou outras pretensões sobre o espólio.
A certidão negativa de imóveis (ID 75287268) reforça que o patrimônio a ser partilhado é de fácil identificação e avaliação, não demandando complexidade que justifique outro rito.
Diante da clareza dos fatos, da conformidade do pedido com a legislação vigente, da inexistência de controvérsias entre os herdeiros, da capacidade da única herdeira, e da simplicidade dos bens a serem partilhados, a homologação do arrolamento sumário é medida que se impõe, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 659, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o presente Arrolamento Sumário dos bens deixados por ANTÔNIO CARLOS DIAS FRANÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, ADJUDICO à única herdeira, MIRIANA DE FRANCA SILVA, o valor total do saldo bancário existente na conta de titularidade do de cujus, no Banco Bradesco, agência 5810, conta 2008/7, no importe de R$ 23.633,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais).
Com fundamento na gratuidade da justiça já deferida, ficam suspensas quaisquer custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, ou ofício, se necessário, em favor de MIRIANA DE FRANCA SILVA, autorizando o levantamento integral da quantia acima mencionada junto à instituição financeira.
Cumpridas as formalidades e expedido o alvará, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 14:07
Determinada diligência
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21/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MIRIANA DE FRANCA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MIRIANA DE FRANCA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Edital.
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13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Expedição de Termo de Compromisso.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801162-23.2025.8.18.0073 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MIRIANA DE FRANCA SILVAREQUERENTE: MIRIANA DE FRANCA SILVA DESPACHO Nomeio inventariante a Sra.
Miriana de França Silva.
Intime-se a inventariante para prestar compromisso, no prazo de 5 dias.
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Publique-se o edital previsto no art, 626, § 1º.
Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para sentença.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
12/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:18
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801162-23.2025.8.18.0073 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MIRIANA DE FRANCA SILVA REQUERENTE: MIRIANA DE FRANCA SILVA DECISÃO Determino que seja intimada a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, falar quanto a litispendência dos presentes autos com aqueles sob o número: 0800360-59.2024.8.18.0073.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE JUÍZA DE DIREITO Titular da Segunda Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI -
09/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:36
Determinada diligência
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09/06/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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