TJPI - 0822780-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822780-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARQUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL, PORÉM SUFICIENTE.
SÚMULA N° 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
SÚMULA Nº 37 DO TJPI.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIA MARQUES DOS SANTOS contra sentença (ID. 26216740) proferida pelo d.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da presente “Ação De Rescisão Contratual C/C Declaração De Inexistência De Débito E Repetição De Indébito C/C Inversão Do Ônus Da Prova E Exibição De Documentos C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais”.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato questionado, bem como, condenando o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e custas processuais e honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 26216743), aduzindo pela regularidade da contratação; valor liberado em favor da parte recorrida; da inexistência de danos materiais – da consequente inexistência do dever de indenizar; da inexistência de danos morais; da redução do quantum indenizatório e do erro material quanto à fixação dos juros de indenização por danos morais e da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Ao final, requereu o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição de valores proceda-se de forma simples.
Regularmente intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (id. 26216752) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ato contínuo, a parte autora/apelante apresentou apelação adesiva (id. 26216748) sustentando a necessidade da devolução dobrada dos valores descontados, bem como da majoração dos danos morais, face ao infortúnio causado pelos descontos indevidos em sua conta bancária.
Contrarrazões da parte ré/apelada (id. 26216754) pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso adesivo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123439508992, objeto da presente lide, esse não cuidou de provar suas alegações, já que não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifo nosso) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, não entendo como legítima a postulação da parte Autora de majoração do valor da indenização por danos morais, em sede de apelação, de forma que mantenho o patamar estipulado da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum suficiente conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, entendo pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, bem como para DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar a condenação do banco ao pagamento dos valores indevidamente descontados, mas de forma dobrada.
Majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
03/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822780-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador das partes apeladas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:32
Outras Decisões
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11/01/2024 19:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 06:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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