TJPI - 0802713-90.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JARDEL DE CARVALHO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802713-90.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JARDEL DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização Moral e Material em que o autor relatou ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduziu ter suportado reiterados descontos indevidos promovidos pela requerida a título de tarifa de pacote de serviços, que asseverou não ter contratado.
Em contestação em Id 70688182.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – PRELIMINARES O banco demandado arguiu preliminar falta de interesse de agir, pois alegou dispor de meios administrativos para solucionar as demandas consumeristas e não houve requerimento prévio pela requerente.
A alegada ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
E que pese recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
II. 2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de tarifa de pacote de serviços, sem autorização do consumidor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumo prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como mecanismo de facilitação da defesa deste em juízo, contudo, a inversão probatória não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Evidenciada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão probatória, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prescreve a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço frente aos danos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário.
Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
No caso dos autos, o banco requerido instruiu sua defesa com a adesão da autora ao pacote de serviços, ora contraditado.
Portanto, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Grifos Acrescidos Destarte, não vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que há ampla divulgação de informações referentes ao valor das tarifas e pacotes ofertados, inclusive, na página eletrônica da instituição, o que permite a aferição de tais informações antes mesmo de eventual contratação.
Outrossim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a demandante aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços e, ainda, mediante contrato específico de adesão ao serviço, mediante assinatura eletrônica com código de autenticação, Id 70688182.
Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 104 dispõe que a validade dos contratos requer partes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ainda, o art. 107 do CC, reputa admissível toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a lei dispor de maneira diversa.
Portanto, a instituição bancária incumbiu-se de seu ônus probante em demonstrar a contratação do serviço.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
HONORÁRIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2.
Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3.
Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação.
Art. 373, I, do CPC. 4.
Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora não provido.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos Acrescidos Outrossim, por tratar-se de contrato bilateral, a qualquer momento o autor poderá diligenciar junto à sua agência bancária eventual adesão a outro pacote de tarifas que lhe seja mais favorável, inclusive, através de aplicativo em dispositivo celular.
Assim, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Assim, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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