TJPI - 0800266-83.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800266-83.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ISAURA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por ISAURA GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Aduz a parte autora, em síntese, que não ter celebrou os contratos de empréstimo consignado com a parte ré.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 66937859), aduzindo, inicialmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; no mérito, serem incabíveis os pedidos formulados na inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 68170221).
Instadas, as partes não requereram novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente por se tratar de matéria eminentemente de direito e ante a documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para o deslinde da presente demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JAIR RODRIGUES DA SILVA O requerido alega ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
Pois bem.
Ao analisar os documentos constantes nos autos, verifico que, de fato, os negócios jurídicos impugnados no presente feito, Contrato Nº 901271 86084 e Contrato Nº 901271 86022, foram celebrados com o banco C6 Bank, vide extrato juntado pela própria parte autora ao ID 51696257.
Logo, ante a ilegitimidade do requerido, é de se reconhecer que a pretensão deveria ter sido veiculada em face do Banco C6 Consignados.
Destarte, é de se reconhecer ilegitimidade passiva ad causam do Banco BMG, por não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
09/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 05:17
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*67-21 (AUTOR).
-
23/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822172-24.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Maria do Socorro Leite Soares de Melo
Advogado: Josiane Ferraz Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 17:50
Processo nº 0007427-19.2015.8.18.0140
Cristina da Costa e Silva Rebelo Sampaio
Espolio de Antonio Patriotino Rebelo Sam...
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0801242-11.2025.8.18.0162
Joaquim Rego dos Santos
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Hada Laryssa Ferreira Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 06:38
Processo nº 0020951-73.2019.8.18.0001
Francisco Regis Pereira Rocha Filho
Edmar Jose Fortes Junior
Advogado: Paulo Diego Francino Brigido
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 14:29
Processo nº 0800062-40.2025.8.18.0103
Maria Elena do Nascimento Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 11:30