TJPI - 0822172-24.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822172-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA DO SOCORRO LEITE SOARES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Maria do Socorro Leite Soares de Melo, com fundamento em inadimplemento contratual oriundo de operação de cartão de crédito (n.º 37870352).
Alega a parte autora que as partes firmaram, em 26/08/2003, um contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, por meio do qual foi disponibilizado à ré um cartão de crédito (operação n.º 37870352); a ré deixou de adimplir a obrigação de pagamento; após tentativas extrajudiciais frustradas de recebimento do débito, o autor se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional; a dívida em aberto soma o montante de R$ 49.892,36, com vencimento em 10/11/2020.
Por fim, requer que seja julgada procedente a ação, condenando-se a ré ao pagamento do valor indicado, corrigido e atualizado desde o vencimento, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 426694616, reconhecendo a relação contratual, mas sustentando abusividade dos encargos cobrados, inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros, extrapolação do limite de crédito contratado.
Disse que o contrato firmado é de adesão, com remissão a cláusulas gerais, sem que tenha havido conhecimento prévio integral por parte da requerida; durante o uso do cartão, foram cobrados juros moratórios e encargos remuneratórios considerados ilegais; a instituição financeira teria contribuído para o descontrole financeiro da ré ao autorizar saldo devedor acima do limite contratado (limite de R$ 25.000,00, sendo ultrapassado R$ 33.000,00); requereu a revisão contratual com os seguintes pedidos: (a) afastar a cobrança de juros capitalizados diários por ausência de ajuste expresso; (b) reduzir os juros remuneratórios que ultrapassam a média do mercado; (c) excluir encargos moratórios, pois a mora seria descaracterizada diante da cobrança de encargos ilegais; (d) limitar a cobrança ao valor previsto contratualmente; (e) afastar a cumulação de encargos com comissão de permanência, por afronta à jurisprudência do STJ.
Houve réplica com impugnação específica aos argumentos da defesa, inclusive com oposição ao pedido de gratuidade formulado pela ré, por ausência de comprovação documental. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Não há preliminares, passo à análise do mérito.
Na contestação, a requerida postulou os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresentou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência econômica, ônus que lhe competia (art. 99, §2º, do CPC).
Em razão disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula condenação da parte ré no pagamento de e R$ 49.892,36 (quarenta e nove mil, oitocentos noventa e dois reais e trinta e seis centavos), argumentando que em 26/08/2003 a autora celebrou com a Ré Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física.
Através do referido contrato, foi disponibilizado à Ré, Cartão de Crédito operação 37870352.
A relação jurídica entre as partes está comprovada por meio dos documentos acostados com a inicial: a) Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (ID: 27966122 – doc. “06-Instrumento de Crédito”); b) Instrumento de Crédito adicional (ID: 27966123 – doc. “07-Instrumento de Crédito”); c) Cláusulas Gerais aplicáveis ao contrato (ID: 27966125 – doc. “08-Cláusulas Gerais”); d) Extrato detalhado da dívida (ID: 27966126 – doc. “08-Extrato”); e) Fatura com vencimento em 10/11/2020 (ID: 27966127 – doc. “09-Fatura”); f) Planilha de cálculo do débito atualizado (ID: 27966128 – doc. “10-Planilha de Débito”).
A ré não impugnou a existência da relação contratual e tampouco apresentou comprovante de pagamento ou outro documento que afaste a dívida.
Assim, é incontroversa a utilização dos serviços bancários e o inadimplemento da obrigação assumida.
A parte autora não nega a contratação em si, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende.
Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade.
A parte ré, embora não negue a existência do contrato nem sua utilização, busca se eximir do cumprimento da obrigação sob o argumento genérico de suposta abusividade dos encargos e cláusulas contratuais, requerendo revisão contratual com afastamento da capitalização de juros, limitação das taxas à média de mercado, exclusão de encargos e limitação da cobrança a 30% da sua renda mensal.
Ocorre que as alegações defensivas carecem de lastro probatório e jurídico.
Não há, nos autos, qualquer demonstração concreta de abusividade nos encargos cobrados.
A contestação não aponta de forma específica quais cláusulas seriam abusivas, tampouco demonstra como as taxas praticadas extrapolam a média de mercado em desconformidade com as normativas do Banco Central.
Cabe ressaltar que o contrato foi celebrado entre as partes de forma regular e voluntária, sendo documento assinado pela ré (ID: 27966122).
Os encargos cobrados estão descritos e delimitados nas Cláusulas Gerais (ID: 27966125), que prevêem expressamente a possibilidade de capitalização mensal de juros e aplicação de comissão de permanência não cumulada com outros encargos, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1.058.114/RS, recurso repetitivo).
O pedido de revisão de contrato bancário, para ser acolhido, exige a demonstração inequívoca de onerosidade excessiva, vício de consentimento ou abusividade concreta, o que não se verifica no presente caso. É pacífico que a mera alegação genérica de desequilíbrio contratual não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas, mormente em se tratando de contrato bancário com cláusulas claras e transparentes.
O STJ, inclusive, já decidiu que: "É lícito às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que respeitada a pactuação entre as partes e não demonstrada abusividade concreta." (AgInt no REsp 1646782/SP).
Ainda, quanto à suposta extrapolação do limite de crédito, não há qualquer demonstração de que tal conduta tenha partido exclusivamente da instituição financeira ou tenha sido imposta à ré contra sua vontade.
Pelo contrário, a utilização do crédito concedido e o não pagamento da fatura vencida são indicativos claros de inadimplemento voluntário, e não de vício contratual.
No que se refere ao pedido de limitação de cobrança a 30% da renda líquida da ré, trata-se de pleito baseado em princípios de razoabilidade, mas que não encontra respaldo legal objetivo, sobretudo na ausência de comprovação da renda da parte e de situação de vulnerabilidade extrema que justifique a intervenção judicial nessa extensão.
Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento que autorize o reconhecimento de abusividade, nulidade contratual ou desequilíbrio econômico, razão pela qual deve ser integralmente mantida a cobrança nos termos pactuados.
No que se refere à capitalização de juros, verifica-se que ela está prevista nas cláusulas contratuais e respaldada pela MP 2.170-36/2001.
A jurisprudência do STJ admite sua cobrança desde que pactuada, o que se verifica no presente caso.
Assim, nenhuma revisão merece o contrato entabulado entre as partes, já que desde a edição da Medida Provisória nº 1963-10/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, conforme entendimento do C.
STJ, tem sido admitida a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor de referida legislação.
Veja-se: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Sumula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a e.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” Dispõe a Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
As alegações de abusividade contratual foram lançadas genericamente, sem apontar cláusulas específicas e sem apresentar documentos que sustentem a tese.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu.
Destaco que, conforme o entendimento do STF (Súmula 596), as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura.
Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do decreto nº 22626 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Não obstante, mesmo que reste caracterizada relação de consumo entre o autor e a parte ré, não significa de imediato que, frente à natural vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor do serviço, o julgamento da lide necessariamente será favorável àquele.
Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis.
Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Desse modo, não cabe ao presente a aplicação do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada a abusividade e, acima disso, a nulidade da cláusula estipuladora dos juros.
O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão.
Assim, certa a relação jurídica entre as partes, comprovada a assinatura do requerido e a estipulação de cláusula indicativa da existência de contrato principal, e não comprovado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da dívida apontada pelo autor.
A planilha de débito (ID 27966128) e a fatura (ID 27966127) corroboram não apenas o valor, mas a mora da ré, reforçando que houve a notificação do vencimento da obrigação, sem impugnação objetiva, o que caracteriza a inadimplência voluntária.
Destarte, impõe-se a procedência do pedido, com as consequências daí advindas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MARIA DO SOCORRO LEITE SOARES DE MELO - CPF: *53.***.*32-49 ao pagamento da quantia de R$ 49.892,36 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação e incidindo juros legais de mora a partir da citação.
Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJPI; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24).
A ré arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 09:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
14/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
13/12/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:04
Determinada diligência
-
02/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:46
Outras Decisões
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:33
Outras Decisões
-
17/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:12
Outras Decisões
-
31/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:52
Expedição de .
-
31/08/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2022 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:22
Outras Decisões
-
08/06/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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