TJPI - 0801169-83.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801169-83.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MATHEUS MASCARENHAS BARROS, LORENA MASCARENHAS BARROS APELADO: ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA, NAOR TRINDADE FOLHA DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, observo que as partes que interpuseram o recurso de apelação, NAOR TRINDADE FOLHA E ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA, juntaram a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ids. 24631249 e 24631250) no valor de R$ 7.057,94 (sete mil e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.20).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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27/04/2025 20:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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