TJPI - 0802429-61.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:33
Juntada de custas
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802429-61.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, ANEXA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhar ao FERMOJUPI, para cobrança.
PICOS, 17 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802429-61.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, o autor, idoso de 74 anos, aposentado rural junto ao INSS, alega que em novembro de 2021 constatou desconto mensal no valor de R$ 92,00 em seu benefício previdenciário.
Ao buscar informações junto à agência do INSS, foi informado da existência de empréstimo consignado em favor do banco réu, o qual afirma jamais ter contratado.
Sustenta o autor que o documento de identidade utilizado para a contratação é falsificado, contendo foto de terceira pessoa e órgão expedidor diverso do seu documento original, além de ser analfabeto, sabendo apenas assinar o próprio nome.
Requer, em síntese: a) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; b) a declaração de nulidade do contrato; c) a restituição em dobro dos valores descontados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, incluindo seu RG original e cópia do documento supostamente utilizado na contratação fraudulenta.
Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, uma vez que o contrato questionado já havia sido cancelado antes do ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de dano moral indenizável.
Sustentou que o autor recebeu o valor do empréstimo (R$ 3.241,72) em sua conta bancária, juntando comprovante de TED como prova.
Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor recebido pelo autor em caso de procedência.
Réplica apresentada.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado não possuírem interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou documento de identidade atualizado. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu.
O mero cancelamento unilateral do contrato pela instituição financeira, após a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, não elide o interesse processual na busca pela reparação dos danos experimentados, sobretudo os de natureza moral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
No mérito, constato que a controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil do réu por contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou documentalmente a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, bem como juntou seu documento de identidade original, evidenciando a disparidade com aquele utilizado para a contratação do empréstimo questionado.
De fato, o documento apresentado para a celebração do contrato apresenta falsificação grosseira, com foto de pessoa diversa do autor e órgão expedidor distinto do documento original.
Tal circunstância revela a falha do réu no dever de diligência na verificação da autenticidade dos documentos no momento da contratação.
Quanto à alegação do réu de que o autor teria recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária, não há nos autos prova inequívoca de que o autor efetivamente usufruiu da quantia creditada.
O mero comprovante de TED apresentado pelo réu não é suficiente para demonstrar que o autor, pessoa idosa e vulnerável, tenha sido o real beneficiário da operação, especialmente considerando o contexto de fraude documental evidenciado nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No caso em análise, resta evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira aceitou documentos fraudulentos sem as cautelas devidas, celebrando contrato de empréstimo com terceiro estranho à parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Tal entendimento encontra-se inclusive sumulado (Súmula 479 do STJ).
O fato de o réu ter cancelado o contrato antes da propositura da ação não afasta sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor.
Isso porque os descontos indevidos já haviam sido efetivados, causando abalo à subsistência do autor, idoso aposentado, que teve parcela de seu benefício previdenciário de natureza alimentar comprometida por contratação fraudulenta.
Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos são in re ipsa, ou seja, presumidos, decorrentes da própria situação fática.
O autor, pessoa idosa e vulnerável, viu-se surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, em decorrência de contrato que jamais celebrou, tendo que se deslocar até a cidade de Picos para obter informações junto ao INSS e posteriormente buscar assistência jurídica para resolver a situação.
No que tange à quantificação do dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, o cancelamento do contrato pelo réu (ainda que após os descontos já terem sido efetuados), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação aos valores descontados, deve o réu restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável, mas sim de cobrança indevida decorrente de contratação fraudulenta que poderia ter sido evitada mediante adoção das cautelas necessárias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para (I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, (II) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, (III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
09/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:20
Outras Decisões
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13/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DE BARROS em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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