TJPI - 0800994-36.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 23:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800994-36.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER, qualificados nos autos.
A autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de suposto empréstimo consignado de nº 193563766, com período inicial em 12/03/2020 e final em 22/03/2020, no valor de R$ 5.679,74.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização no valor de R$ 5.000,00.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 32774183).
Citado, o réu contestou a ação alegando, preliminarmente, atuação sistemática do advogado, falta de interesse de agir, impugnação da gratuidade da justiça e ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, aduziu que o contrato em lide foi reprovado por ausência de margem no INSS, destacando que a exclusão do empréstimo foi anterior a previsão de desconto da primeira prestação que seria em 04/2020, inexistindo ato ilícito (ID 33588379).
Em réplica, a autora rechaçou os argumentos da defesa (ID 33593759).
Intimados, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 33630221) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE.
Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte autora a apresentação dos extratos e à parte ré o contrato e comprovante de transferência (ID 40170885).
A autora apresentou alegações sobre a desnecessidade da apresentação de extratos (ID 40269576) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares porque primaz a resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC).
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular.
A tese autoral está lastreada em eventual ausência de instrumento de pactuação da avença nº 193563766, com período inicial em 12/03/2020 e final em 22/03/2020, no valor de R$ 5.679,74, bem como de documento que comprove o mútuo atacado.
O réu,
por outro lado, alegou que o contrato de nº 193563766 foi reprovado por ausência de margem consignável, destacando que a exclusão do empréstimo foi anterior a previsão de desconto da primeira prestação que seria em 04/202.
Trata-se, portanto, de contrato excluído antes do primeiro desconto.
Consoante a Instrução Normativa INSS no 28/2008, tem-se que previamente à efetivação da contratação, promove a instituição financeira consulta à margem consignável do beneficiário, com o fito de certificar a existência dessa, bem como de disponibilidade para averbação de nova contratação.
Por tal razão, embora o instrumento apareça averbado no extrato de empréstimos, por não ter sido efetivado, não operou qualquer desconto no benefício recebido pelo autor.
Assim, não havendo qualquer prova da existência do referido contrato, merece rejeição a argumentação autoral.
Na espécie, entende o E.
TJPI que o cancelamento do contrato antes do desconto da primeira parcela, sem que a avença crie qualquer direito ou obrigação entre as partes, obsta a pretensão de ressarcimento como a postulada nos presentes autos, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso.
Cumpre destacar que o referido entendimento é seguido por outros tribunais pátrios, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO INÁCIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S/A.
II- O cerne da controvérsia recursal posta em lide reside, unicamente, na existência/validade, ou não, da formalização, entre as partes litigantes, do contrato de empréstimo consignado de nº 340564860-5.
III- O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV- Analisando-se os autos, conforme documento acostado às fls.16 verifica-se que os descontos referentes ao contrato contestado, teriam início apenas em fevereiro de 2021, Contudo, o contrato foi excluído na data de 30 de outubro de 2020, ou seja, cerca de 4 meses antes do primeiro desconto.
V- Desta feita, não há comprovação que a parcela foi efetivamente descontada, prova que incumbia à parte autora demonstrar, não restando, portanto, comprovado, o fato constitutivo de seu direito.
Com base no art. 373, I do Código de Processo Civil, caberia à apelante o ônus da comprovação da existência do débito, fato que não ocorreu satisfatoriamente, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia.
VI- De acordo com a documentação colacionada aos autos, conclui-se que o contrato, foi cancelado pela instituição financeira apelada antes que houvesse qualquer desconto, não havendo que se falar em restituição de valores, bem como não se vislumbra a caracterização de danos morais.
Os fatos relatados no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não sendo cabível qualquer indenização por dano moral.
VII- Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPCB.
VIII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida.” (TJ-CE - AC: 00502327120218060055 Canindé, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). “APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado.
Aduz a autora que houve a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, mas que não foi por ela contratado.
Demandado afirma que a contratação não chegou a ser efetivada, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente.
Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da demandante com relação ao pedido declaratório e julgou improcedente o pleito indenizatório.
Apelo da autora requerendo a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, mas que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão.
Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Falta de interesse de agir com relação ao pedido declaratório configurada.
Situação que não acarretou danos materiais.
O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP 1007832-20.2020.8.26.0664, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO BANCO REALIZAR O PRIMEIRO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (TJ-MS - AC: 08135510320208120002 MS 0813551-03.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021).
Grifos nossos.
Portanto, seguindo os entendimentos esposados, os quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, não há falar em acolhimento da tese autoral unicamente pela ausência de instrumento contratual ou documento que comprove a transação.
Considere-se, inclusive que, nesse ponto fático, a narrativa de autor e réu convergem no tocante à inexistência de contratação, sendo diversos apenas os efeitos pretendidos, eis que nenhum dano material foi efetivamente comprovado para ensejar a repetição, quiçá dobrada.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, cite-se entendimento exarado pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Grifo nosso.
Dito isso, não se verifica qualquer comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 19:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:26
Expedição de Carta rogatória.
-
06/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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