TJPI - 0800463-47.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida, para apresentar contrarrazões à apelação ID 77188739, no prazo de 15 dias.
MARCOS PARENTE, 26 de junho de 2025.
PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Aduziu a autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de nº 123416220205 que desconhece.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 26938097).
Citado, o réu contestou a ação alegando, preliminarmente, conexão com o processo de nº 08004626220228180102, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, aduziu que o contrato é oriundo de portabilidade de crédito do Banco Pan, sem liberação de valores e com alteração na taxa de juros e prazo do contrato, inexistindo ilícito (ID 30232318).
Em réplica, a autora rechaçou as preliminares e sustentou a ausência de comprovante de transferência bancária (ID 33828127).
Intimados, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 35496583) e a parte autora não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE.
Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte autora a apresentação dos extratos e à parte ré o contrato e comprovante de transferência (ID 43201350).
A autora apresentou alegações sobre a desnecessidade da apresentação de extratos (ID 52550987) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 26938097, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 2.1 PRELIMINARMENTE Não obstante a preliminar de conexão suscitada pelo réu em relação ao processo nº 0800462-62.2022.8.18.0102, cumpre esclarecer que a referida demanda foi julgada em 27/03/2025.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão processual pressupõe a identidade de partes e causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões conflitantes em processos que tramitam simultaneamente.
Contudo, considerando que o processo indicado já se encontra encerrado com sentença, não subsiste a possibilidade de configuração de conexão (art. 55, § 1º, do CPC).
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto as demais preliminares apresentadas no bojo da defesa, rejeito-as em bloco porque primaz a resolução do mérito (arts. 4º e 6º c/c art. 488, todos do CPC). 2.2 DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular.
A tese autoral está lastreada em eventual ausência de instrumento de pactuação da avença, bem como de documento que comprove o mútuo atacado.
O réu,
por outro lado, alegou que o contrato de nº 123416220205 é oriundo de portabilidade de crédito do Banco Pan, sem liberação de valores e com alteração na taxa de juros e prazo do contrato.
Apresentou o contrato em ID 30232319 e a tela sistêmica de portabilidade em ID 30232334.
Trata-se de portabilidade de empréstimo bancário de uma instituição bancária para outra.
O documento juntado pelo réu aponta que a autora firmou uma cédula de crédito bancário para realizar a portabilidade do contrato nº 59285411 (contrato originário) celebrado junto ao BANCO PAN S/A, repassando a sua dívida para o BANCO BRADESCO S.A, ora réu (Termo de Requisição para portabilidade de crédito na pág. 9 do ID 30232319).
Desta forma, o novo contrato, sob o nº 123416220205, no valor de R$ 346,59, deu por quitado o contrato anterior, que fora excluído do sistema do INSS (ID 25797111, pág. 27).
Em razão da portabilidade de contratos, o banco réu quitou a dívida que a autora possuía junto ao Banco PAN S/A, passando a ser o novo credor da referida dívida.
A nova relação constituída abarcou totalmente os custos da antiga contratação, de modo que o valor foi integralmente repassado para o credor originário, não havendo “troco” em favor da autora.
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe documentos suficientes que comprovam a contratação realizada pela autora, beneficiando com a quitação da dívida anterior.
Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENAIDE VAQUEIRO MOTA - CPF: *38.***.*27-00 (AUTOR).
-
06/06/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em 06/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 01:04
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001166-84.2014.8.18.0039
Municipio de Barras
Dario Lages Monteiro
Advogado: Jose Octavio de Castro Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2021 10:13
Processo nº 0001166-84.2014.8.18.0039
Dario Lages Monteiro
Municipio de Barras-Pi
Advogado: Jose Octavio de Castro Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2014 07:41
Processo nº 0801233-11.2023.8.18.0068
Francisca Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 15:39
Processo nº 0800263-35.2019.8.18.0073
Municipio de Dom Inocencio Pi
Inocencio Leal Parente
Advogado: Antonino Costa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2019 11:00
Processo nº 0800463-47.2022.8.18.0102
Zenaide Vaqueiro Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 11:46