TJPI - 0804652-81.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:57
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
12/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804652-81.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a prática de algum dos atos previstos no art. 80 do CPC e pressupõe dolo processual, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 4.
A simples formulação de pedido judicial, ainda que posteriormente julgado improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, pois a Constituição assegura o direito de ação. 5.
No caso concreto, não há comprovação de que a parte recorrente tenha agido com intuito desleal ou tenha alterado a verdade dos fatos, inexistindo prova do dano processual que justificaria a condenação. 6.
A dúvida quanto à regularidade da contratação e a vulnerabilidade da parte recorrente, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, reforçam a inexistência de conduta dolosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804652-81.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Maria do Carmo Silva por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Irresignada com a condenação por litigância de má-fé, a parte autora, em razões recursais, alega: “inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada”.
Requer que seja reformada a sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte ré no ID 17654054.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que assiste razão à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 06/06/2025 -
10/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA - CPF: *41.***.*29-87 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 12:35
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:23
Juntada de petição
-
12/05/2025 08:16
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 17:52
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800659-43.2025.8.18.0027
Ministerio Publico Estadual
Rangel de Souza Louzeiro Alves
Advogado: Wanderson de Souza Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 11:24
Processo nº 0800931-37.2025.8.18.0027
Laliene Farias dos Reis Oliveira
Banco Pan
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 15:14
Processo nº 0709972-14.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 19:27
Processo nº 0801248-34.2023.8.18.0050
Maria Francisca de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 08:52
Processo nº 0801248-34.2023.8.18.0050
Maria Francisca de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 11:38