TJPI - 0800905-32.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:16
Juntada de manifestação
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800905-32.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A APELADO: VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2025 06:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800905-32.2019.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II Apelante: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO Advogado: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI 4.709) Apelada: VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI 5.610) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO contra sentença (Id. 24002017), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA, professora da rede pública municipal, que requereu sua readaptação funcional em razão de quadro de depressão e impossibilidade de continuar exercendo suas atividades em sala de aula.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinando ao ente municipal a efetivação da readaptação funcional da autora em cargo compatível com suas limitações de saúde, com base em laudos periciais que comprovaram a inaptidão da servidora para o exercício do magistério, mas a possibilidade de remanejamento para outra função administrativa.
Em suas razões recursais (Id. 24002018), o MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO sustenta que a autora se encontrava em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente pelo INSS, o que impediria sua permanência no exercício de qualquer função pública, mesmo por readaptação.
Argumenta que, por estar vinculada ao RGPS, o recebimento de benefício por incapacidade temporária implica afastamento integral das atividades laborais.
Alega que, ao determinar a readaptação da servidora, a sentença incorreu em ilegalidade e violação aos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois autorizou, indevidamente, a percepção simultânea de remuneração e de benefício previdenciário substitutivo de salário.
Em contrarrazões (Id. 24002021), a Apelada defende a manutenção da sentença, destacando que não se encontra atualmente em gozo de benefício previdenciário e que a concessão anterior foi apenas de auxílio por incapacidade temporária, já cessado.
Alega que não houve aposentadoria por invalidez, tampouco qualquer comprovação de incapacidade absoluta, razão pela qual não há impedimento legal à sua readaptação funcional.
Destaca, ainda, que o laudo pericial confirmou que está inapta para a docência, mas pode exercer outras funções administrativas, e que o município não demonstrou nenhum prejuízo efetivo nem pagamento indevido cumulativo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 1.012, V, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 09 de abril de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
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09/04/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/03/2025 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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