TJPI - 0843176-83.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0843176-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CABÍVEL DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º)” (id n.º 22397672).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) os contratos que envolvam pessoas não alfabetizadas exigem uma formalidade legal a ser seguida, qual seja, o art. 595, do Código Civil; ii) conforme se verifica nos autos, não há qualquer prova do repasse de valores; iii) cumpre ao requerido efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante; iv) deve ser determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; v) pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, seja provido, pelos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, pelos fundamentos expostos em id n.º 22437191.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório; v) prescrição. É o relatório.
Decido.
II.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Em atenção à petição de id n.º 22437193, apresentada pelo Banco Réu, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, portanto, suscetível de conhecimento ex officio, passo à apreciação da prejudicial de mérito suscitada.
Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, a ação fora proposta em 21 de agosto de 2023.
Ademais, levando em consideração que, conforme se observa no extrato acostado aos autos pela parte Autora (id n.º 22437120, p. 02), o contrato n.º 345370812-9 estava ativo, o ajuizamento da ação poderia ocorrer, de forma que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Com efeito, não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que, em 21 de agosto de 2018, o contrato ainda não produzia efeitos, considerando que os descontos tiveram início apenas em abril de 2021, consoante se extrai do extrato supramencionado (id n.º 22437120, p. 02).
Logo, não há fundamento para o reconhecimento de prescrição, seja na forma total ou parcelar.
IV.
MÉRITO Noutra senda, no que tange ao mérito da controvérsia, impende destacar que, embora a parte Autora, em sede recursal, sustente ser pessoa não alfabetizada, tal alegação não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente os documentos acostados pela própria Apelante (id n.º 22437119, p. 03 | id n.º 22437121, p. 01), os quais infirmam referida tese.
Assim, revela-se incabível a aplicação das exigências previstas no art. 595, do Código Civil, ao presente caso.
Não obstante, impõe-se, ainda, a verificação da existência de outros vícios aptos a comprometer a exigibilidade do negócio jurídico controvertido, razão pela qual passo à análise da questão.
Neste diapasão, nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado.
Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Frise-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º.
Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.
Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED.
Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.
No caso em análise, constata-se que o alegado comprovante de transferência apresentado pelo Banco Réu não atende às exigências normativas do Banco Central do Brasil – especificamente o inciso V –, uma vez que, na própria captura de tela, consta no histórico “REEMISSÃO - TED DEVOLVIDA”, informando se tratar de uma mera “RESERVA” (id n.º 22437137, p. 01), e não um efetivo comprovante da transação financeira.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça.
Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Destaca-se, ainda, que mesmo quanto aos descontos efetuados anteriormente ao julgamento do Tema Repetitivo supracitado, resta evidenciada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, porquanto autorizou descontos indevidos sem que houvesse o correspondente repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmulas n.º 18, deste Tribunal de Justiça, assim como na Súmula n.º 297, do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso sub examine, sendo evidente a oposição da sentença vergastada à Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que ora se impõe.
Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
V.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a reformar da sentença para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA - CPF: *14.***.*72-87 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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