TJPI - 0800276-35.2018.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:00
Execução Iniciada
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15/07/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 18:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800276-35.2018.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO DE MASCENA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO DE MASCENA LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
A parte autora alega ser titular de um benefício junto à Previdência Social de nº 1455629160 e foi surpreendido com descontos consignados no seguinte valor: R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos).
Alega que não celebrou contrato com o banco requerido, tanto que ficou surpreso com os descontos, afirmando ser vítima de fraude.
O empréstimo em questão tem os seguintes dados: Contrato de nº 46-1032483/1199, início dos descontos: março de 201; Valor da parcela: R$ 8,80; Valor total do empréstimo: R$ 270,05; Quantidade de parcelas do empréstimo: 60 parcelas; Quantidade de parcelas pagas até o ajuizamento da ação: 60 parcelas; Valores descontados até o ajuizamento desta ação: R$ 528,00.
A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais seja: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato retirado do site do INSS referente a empréstimos consignados, não fazendo juntada de contrato de empréstimo, nem extrato bancário.
Apresentada contestação pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO (id. 6189002), alegou prescrição, aduz que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, a ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos e/ou INSS, a regularidade da Contratação, a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do valor, anexa o contrato, no entanto, não junta TED ou qualquer documento que comprove o recebimento dos valores pela autora.
Realizada audiência de Instrução a requerida solicitou a expedição de ofício ao banco da Amazônia S.A, agência 0405-7, conta 0500611-12, para juntar extrato do período de transferência 03/2011 a 07/2011 ou confirmar em juízo o crédito o efetivado em nome da parte autora, sendo deferida em audiência.
Em resposta ao ofício, o Banco da Amazônia em manifestação de id. 49170248, informa que o autor não é cliente da Instituição Financeira.
Instados a se manifestarem sobre a existência de provas a produzir e requerer, a parte autora afirmou não ter prova a produzir, e a requerida solicitou o envio de ofício à todas as instituições financeiras bancárias cadastradas no CPF 857.970.303- 49 da parte autora, no período de 01/01/2011 a 30/03/2011, a fim de comprovar que a parte autora recepcionou o crédito em sua conta bancárias.
Os autos vieram conclusos. É o quanto basta relatar.
Passo a análise do mérito.
Do Julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90 e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Ato contínuo, segundo inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumido, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, tem como base a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
De acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à instituição bancária ora demandada.
A parte Requerente requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob n° 46-1032483/1199, portanto a inexistência de débito imputável ao autor decorrente do mencionado negócio jurídico inexistente, bem como condenado o Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do requerente, desde o primeiro desconto , com data de 03/2011, com parcela no valor de R$ 08,80 e com os devidos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Acosta documento atestando a existência de descontos em sede de exordial.
Em que pese a Requerida tenha juntado o contrato em que informa que o pagamento seria feito por meio de TED, verifica-se que não há nenhuma prova que o pagamento foi realizado na conta do autor.
Sendo assim, comprovado pelo Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, EM CONJUNTO COM A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TED, PELA PARTE REQUERIDA, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que o autor é aposentado do INSS, benefício que sofreu descontos sucessivos mensais, quantia que por certo lhe faz falta.
Segue jurisprudências a corroborar: SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
O pedido de condenação do apelante em honorários recursais, formulado em contrarrazões, não merece ser acolhido, por não ser esta a via adequada a se pleitear a reforma da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral comporta majoração, e se o montante indevidamente descontado deve ser devolvido em dobro, restando preclusos, na forma do art. 1.013 do CPC, a declaração de inexistência da dívida e o dever do réu/apelado de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante. 3.
Aplicação do CDC, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 5.
Restou incontroversa a falha nos serviços prestados pelo apelado, que, indevidamente, impôs cobrança de valores sobre o benefício previdenciário do apelante, referente a empréstimo que não realizou. 6.
Restituição dos valores indevidamente descontados que, diante da fraude, se dará em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" ( REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009) e que basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor"( REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Precedentes: 0063922-03.2017.8.19.0038.
Apelação - Des.
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0005675-95.2018.8.19.0037.
Apelação - Des.
Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 14/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 7.
O quantum arbitrado na sentença, em R$ 2.000,00, merece majoração para R$ 5.000,00, notadamente diante do fato de o apelante ser pessoa idosa (64 anos), bem como de o valor mensal dos descontos de R$ 111,00 recair sobre proventos de aproximadamente R$ 1.900,00, sendo presumível a sensação de vulnerabilidade, exposição e impotência. 8.
Termos iniciais dos juros de mora, incidentes sobre ambas as indenizações, que deve ser alterado, de ofício, na forma da sumula nº 161 do TJRJ, para a data do evento danoso (dano material cada desconto indevido; dano moral primeiro desconto efetuado nos proventos do apelante), diante da natureza extracontratual da relação, em atenção ao verbete sumular nº 54 do STJ. 9.
Recurso conhecido e provido, para determinar que os valores sejam devolvidos em dobro, bem como para majorar a indenização por dano moral, para o valor de R$5.000,00.
De ofício, altera-se o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre ambas as indenizações, para a data do evento danoso (dano material cada desconto indevido; dano moral primeiro desconto efetuado nos proventos do apelante). (TJ-RJ - APL: 00042592820188190026 202300132608, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 16/06/2023) Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: “Danos morais.
Empréstimo consignado.
Irregularidade na contratação constatada.
Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar.
Dano moral arbitrado.
Recurso provido. (TJSP – 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª Câmara Cível)” Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado “in re ipsa”.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado.
Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário.
Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS – *00.***.*21-13 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: DJe do dia 19/09/2011)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes indevidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso em concreto, visto que o autor teve retidos percentuais mensais de pouca monta em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos daqueles decorrentes.
III - Não havendo prova de que a autora fez uso de limite de cheque especial do qual teria originado a dívida objeto da negativação, irregular é a cobrança e ilícita a anotação restritiva.
IV - O registro indevido do nome do (a) consumidor (a) nos cadastros de inadimplentes configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova e, por conseguinte, dá ensejo à indenização imaterial.
V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a majoração do montante, em atenção aos parâmetros utilizados em casos análogos e as diretrizes do art. 940, do Código Ci vil Brasileiro.
VI - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50784047020208130024, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Da repetição de indébito Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução na forma SIMPLES é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, por certo descontado deste devido, pela parte Requerida.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o Requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO em danos materiais, consistente na devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 46-1032483/1199 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:37
Outras Decisões
-
13/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:41
Expedição de .
-
27/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
31/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 19:25
Audiência conciliação realizada para 03/09/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
13/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 18:48
Juntada de Petição de documentos
-
02/09/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 08:34
Juntada de Certidão
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31/05/2019 00:19
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 30/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 09:02
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
25/04/2019 08:59
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
21/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:50
Juntada de Certidão
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13/07/2018 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 08:11
Conclusos para despacho
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11/06/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2018 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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