TJPI - 0800819-51.2024.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800819-51.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS que DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS pleiteia em detrimento de BANCO RCI BRASIL S.A.
O autor foi intimado para emendar a peça de ingresso, no sentido de quantificar de forma clara os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A certidão de ID 77169644, contudo, noticia que o requerente deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do mesmo diploma legal).
Diante de sua inobservância, deve-se proceder com a intimação da parte para regularizar referidos vícios.
Essa é a previsão do art. 321, caput e parágrafo único do mesmo Diploma, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Se a parte não sana as irregularidades da lide, impõe-se o indeferimento da peça vestibular.
Tal previsão se encontra nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, a seguir: Art. 321 […] Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O art. 485, I, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando ocorrer o indeferimento da inicial.
Na circunstância em apreço, o autor ingressou no feito mediante petição que repete os pedidos de restituição de tarifas, computando-os de forma indevida, via de consequência, no valor da causa.
Nisso, ao ser intimado, o litigante não sanou a irregularidade.
Dessa forma, o feito deve ser extinto pelo indeferimento da exordial.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima mencionadas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altos/PI, datado e assinado eletronicamente.
DRA.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Titular do JECC de Altos (PI) -
10/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-18.2019.8.18.0051
Nelton Sabino Maravilha
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2021 16:44
Processo nº 0809598-37.2020.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edson Alencar de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 13:23
Processo nº 0809598-37.2020.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edson Alencar de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2020 00:00
Processo nº 0800857-18.2019.8.18.0051
Dina Sabino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2019 09:48
Processo nº 0000488-18.1999.8.18.0032
Francisco Saraiva Varao
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Jayro Macedo de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 16:03