TJPI - 0801725-03.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801725-03.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: JOÃO SARAIVA FILHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO SARAIVA FILHO (id. 4974214) nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Francisco das Chagas Alves Pereira em desfavor do apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -PI, com fundamento nos artigos 186, 927 e 936 do Código Civil, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores referente ao dano material e aos lucros cessantes orçados pelo autor, devendo incidir a SELIC para juros de mora (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e IPCA-E para correção monetária, contados da data do evento e, ainda, condenou o autor ao pagamento dos honorários do advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Custas em rateio.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso e contrarrazões, sobreveio informação do falecimento da parte apelante, conforme se infere da petição (ID 9660580), ocasião em que o representante do espólio requereu a sua habilitação nos autos, nos termos da petição constante do ID. 9660576.
O apelado manifestou-se favoravelmente à habilitação do sucessor do apelante no processo (ID 18516197).
Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor legítimo do apelante - MARLUS CARVALHO SARAIVA, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil.
Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelante, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico .Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de JOÃO SARAIVA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801725-03.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA REU: JOÃO SARAIVA FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por João Saraiva Filho, em face da decisão proferida sob o ID 51651490, na qual o embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de embargos declaratórios.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 53727681), sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o que basta relatar.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Por oportuno, o CPC cuidou de esclarecer quais questões podem ser consideradas omissão, as quais estão ligadas à falta de seguimento de precedentes das cortes superiores ou a presença de alguma das condutas presentes no § 1º do art. 489, do CPC.
No caso em exame, o embargante sustenta que a decisão embargada seria omissa por não considerar a alegada inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios em embargos declaratórios providos.
Todavia, ao analisar a decisão de ID 51651490, verifica-se que não houve qualquer imposição de honorários advocatícios.
O trecho mencionado na petição do embargante refere-se, na verdade, à alteração do dispositivo da sentença para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, a apontada omissão inexiste, uma vez que a matéria suscitada não encontra correspondência no conteúdo da decisão embargada.
Dessa forma, não se constatando os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos para lhes negar provimento.
Cumpram-se os ditames da decisão embargada.
Passado o prazo recursal sem impugnação, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa no sistema.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOÃO SARAIVA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 06:11
Decorrido prazo de JOÃO SARAIVA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:39
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
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03/09/2021 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 13:44
Outras Decisões
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13/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:22
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2020 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA - CPF: *10.***.*34-15 (AUTOR).
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09/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
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09/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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