TJPI - 0801586-57.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801586-57.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO VITORINO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VITORINO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (id.19520108) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar não demonstrada a fraude nem a ausência de contratação.
Nas razões de recurso (id.19520109), o autor pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há prova nos autos da contratação do empréstimo supostamente firmado, tampouco comprovante de transferência dos valores à conta do autor; ii) os documentos apresentados pelo banco são inválidos por ausência de autenticação e por se tratarem de prints unilaterais; iii) a contratação por terminal eletrônico exige prova mínima da transação, o que não foi fornecido; Iv) os descontos foram indevidos e configuram dano moral; v) o autor faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais, por conta dos descontos ilegais em sua aposentadoria.
Nas contrarrazões( id.19520112), o requerido alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois o banco comprovou a efetiva contratação e liberação dos valores ao autor; ii) não se pode conceder justiça gratuita sem a devida comprovação de hipossuficiência; iii) o autor não demonstrou qualquer prova de lesão ou falha do serviço; iv) não há dano moral, pois não se trata de violação à personalidade, apenas de aborrecimentos cotidianos; v) não cabe repetição de indébito em dobro, pois não foi comprovada má-fé da instituição financeira; vi) inexiste fundamento para inversão do ônus da prova; vii) os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixado na sentença.
Manifestação do Ministério público Superior, sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (id.20860764). É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
IV.
PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede de preliminar, o apelado aduz que a parte que o apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
Destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. mantenho a gratuidade da justiça concedida em decisão e mantida em sentença, ante a ausência de documentos que comprovem a modificação da situação da apelante.
Registra-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento de honorários e custas processuais.
V.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Em análise dos autos, verifique-se que o contrato foi adquirido em terminal de autoatendimento, no entanto não traz aos autos qualquer prova que demonstre, cabalmente, a veracidade do argumento.
Ademais, é de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, ao alcance da instituição financeira as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação.
Lado outro, a instituição comprovou por meio de extratos bancários a liberação de valores na conta do apelante.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesta senda, faz-se imperioso que a restituição dos descontos ocorridos no benefício previdenciário do apelante até o dia 30/03/2021, que não estiverem prescritos, sejam devolvidos na forma simples.
Lado outro, os descontos ocorridos após 30/03/2021, sejam restituídos na forma dobrada.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Desta feita, em atenção ao entendimento supracitado, fixo a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Cumpre salientar ainda que nas relações contratuais, sobre os danos morais, incidem juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), e não a partir do evento danoso.
Ademais, a correção monetária incide da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ .
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) A par disso, cumpre observar que em razão da comprovação de transferência de valores através de extratos bancários (id.
Num. 19520100)) na conta de titularidade da parte Autora, faz juz o apelante à compensação do montante da condenação com os valores supostamente creditados em favor do apelante. É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
VI.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato e: i) determinar a devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), compensando-se o valor transferido à conta do apelante, cuja subtração deve ser feita pelo seu valor histórico, antes da incidência dos encargos moratórios; ii) condenar o apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados ao apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial e condeno o recorrido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 22:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 22:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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