TJPI - 0801091-38.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801091-38.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: GILDETE RIBEIRO NERES LIMA Endereço: RUA JOSÉ GREGÓRIO, 698, VERMELHÃO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por GILDETE RIBEIRO NERES LIMA contra BANCO CETELEM S.A.
Reconhecimento da nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, e justiça gratuita.
O Requerido apresentou Contestação (ID: 55293831), manifestando pela regularidade do contrato e juntou: a.
Contrato - ID: 55293832 b.
TED/Fatura - ID: 55293836 É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id acima), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID citado).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092310145979900000011430423 13 - RMC -GILDETE RIBEIRO NERES LIMA - 97-821745925_16 Petição 20092310145987800000011430428 2-PROCURAÇÃO Documentos 20092310150010600000011430433 3-DOCS PESSOAIS Documentos 20092310150026900000011430834 4-ANEXOS Documentos 20092310150046900000011430837 Certidão Certidão 20092415535311500000011469792 Decisão Decisão 20092814081442300000011500887 Intimação Intimação 20092823384594900000011531221 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100211494731400000011626212 0801091-38.2020.8.18.0027 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100211494742800000011626215 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100810142176500000011737200 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100810142182900000011737201 Certidão Certidão 20111920250453800000012530966 Sentença Sentença 20112514363236800000012578098 Intimação Intimação 20120123493561400000012785870 Manifestação Manifestação 21020311075493800000013679215 APELAÇÃO RMC - GILDETE RIBEIRO Petição 21020311075499600000013679217 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA GILDETE Documentos 21020311075544200000013679219 Certidão Certidão 21021021560576600000013865186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021021564419400000013865188 Intimação Intimação 21021021564419400000013865188 Certidão Certidão 21040719572069900000014978148 Despacho Despacho 22040710283200000000035288922 Sistema Sistema 22041108104300000000035288923 Sistema Sistema 22041108105900000000035288924 Manifestação Manifestação 22042008302300000000035288925 AC 0801091-38.2020.8.18.0027 NAO INTERVENCAO Manifestação 22042008302300000000035288926 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22111411373700000000035288927 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22120212410100000000035288928 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22121510053000000000035288929 Relatório Relatório 22121510053000000000035288930 Voto do Magistrado Voto 22121510053000000000035288931 Ementa Ementa 22121510053000000000035288932 Sistema Sistema 22121512441000000000035288933 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022815221200000000035289134 Sistema Sistema 23051516545466100000038436795 Despacho Despacho 23070714143100800000040242565 Despacho Despacho 23070714143100800000040242565 Petição Petição 23080718262527200000042096827 PETICAO portal consumidor - GILDETE RIBEIRO NERES LIMA Petição 23080718262532600000042096828 comp de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080718262538200000042096829 Sistema Sistema 24021515001982700000049622753 Decisão Decisão 24031416513485600000050992212 Decisão Decisão 24031416513485600000050992212 Sistema Sistema 24040414281582200000051988227 Citação Citação 24040414291022200000051988230 HABILITAÇÂO Petição 24040416101327300000051994493 8773595-02dw-ct 97-82174592516_1841785_937446_04042024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040416101331300000051994494 8773595-03dw-ft 97-82174592516_1841787_937446_04042024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040416101334800000051994496 8773595-04dw-ted 97-82174592516_1841786_937446_04042024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040416101337700000051994498 8773595-05dw-ata estatuto - cetelem_1841788_937446_04042024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040416101352800000051994499 8773595-06dw-kit bnp e ata eleio diretoria_1841790_937446_04042024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040416101359800000051994500 8773595-07dw-procurao cetelem atual_1841789_937446_04042024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040416101364900000051994502 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041717365246700000052623529 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24041807012600000000052633991 Intimação Intimação 24061211253094100000055103470 Intimação Intimação 24040416101331300000051994494 Manifestação Manifestação 24071514535623900000056648694 Sistema Sistema 24071612384887900000056701559 Despacho Despacho 24110514575960500000061896715 Intimação Intimação 24110514575960500000061896715 Manifestação Manifestação 24112615031500100000063025776 Manifestação Manifestação 24112700074200000000063047207 11744905-02dw-procuraosubs Procuração 24112700074230800000063047209 Manifestação Manifestação 24120916195953400000063658776 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050214580213700000070004730 4___ANEXOS-137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050214580231200000070004731 3___DOCS_PESSOAIS-396 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050214580257700000070004733 2___PROCURACAO-338 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050214580284800000070005234 Manifestação Manifestação 25050720414416900000070248417 14105511-02dw-certidocontacadastrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050720414490000000070248426 Sistema Sistema 25051715155580100000070796500 -
06/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de despacho
-
21/03/2022 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/04/2021 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 21:56
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:08
Outras Decisões
-
24/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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