TJPI - 0800801-32.2019.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800801-32.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA - PI12255-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800801-32.2019.8.18.0100 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV Advogado: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI 15.767) Apelada: ZÉLIA MARIA DE SOUSA SANTOS Advogado: Raylon Medeiros de Sousa (OAB/PI) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra sentença (Id. 24259753), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por ZÉLIA MARIA DE SOUSA SANTOS, julgou procedente o pedido, determinando a concessão da aposentadoria voluntária da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.
Na sentença, o juízo entendeu que, embora a servidora não seja ocupante de cargo efetivo por ingresso mediante concurso público, restou caracterizada situação excepcional, à luz do princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da aparência de legalidade.
Considerou-se, ainda, a jurisprudência consolidada do STF na ADI 4876 e na ADPF 573, que admitiu a manutenção no regime próprio de servidores que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, em 09/03/2023.
Destacou-se, ainda, que a impetrante sempre contribuiu para o RPPS, constando como estatutária/efetiva em sua ficha funcional, e que seu pedido de aposentadoria foi indeferido com base em parecer normativo superveniente.
Em suas razões recursais (Id. 24259755), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega que a impetrante não é servidora efetiva, pois ingressou no serviço público sem concurso, não sendo possível, portanto, a concessão de aposentadoria pelo regime próprio, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Defende que o regime estatutário só se aplica aos titulares de cargo efetivo e que decisões judiciais trabalhistas reconhecendo vínculo celetista, inclusive com condenação ao pagamento de FGTS, afastam definitivamente a vinculação ao RPPS.
Sustenta, ainda, que o Judiciário não pode substituir a administração na análise de pedidos de aposentadoria e que a sentença viola os princípios da legalidade, moralidade e separação dos poderes.
Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Conforme certidão de Id. 24259758, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 09 de abril de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:50
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:50
Expedição de notificação.
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09/04/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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