TJPI - 0757060-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA LOURA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:49
Juntada de documento comprobatório
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01/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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01/07/2025 16:44
Juntada de petição
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01/07/2025 16:25
Juntada de documento comprobatório
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01/07/2025 16:08
Juntada de contestação
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01/07/2025 15:47
Juntada de contestação
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30/06/2025 13:11
Juntada de petição
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12/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757060-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA JULIA FERREIRA LOURA REU: PETRONIO MOREIRA NUNES, MARIA DE FATIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO INTERESSE POSSESSÓRIO DE TERCEIRA OCUPANTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSÍVEL DOLO PROCESSUAL E ERRO DE FATO.
POSSE EXERCIDA DE FORMA NOTÓRIA E DURADOURA.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO LOCAL.
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESERVAÇÃO DA POSSE PARA FINS DE MORADIA E SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA MICROEMPRESA NO IMÓVEL.
DECISÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JULIA FERREIRA LOURA, com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n.º 0834045-50.2024.8.18.0140, movida por PETRÔNIO MOREIRA NUNES e MARIA DE FÁTIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2025.
Alega a autora que: i) reside no imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, no qual exerce atividade comercial vinculada a pequeno restaurante denominado “Tempero da Júlia”, sendo este o único meio de sustento de sua família; ii) jamais foi citada ou cientificada da existência da referida ação de usucapião, apesar de ser possuidora do bem e de sua presença ser notória no local; iii) os autores da ação originária tinham pleno conhecimento da sua ocupação do imóvel, haja vista que mantinham relação pessoal e profissional com a autora há décadas, o que, segundo sustenta, revela a ocorrência de omissão dolosa, erro de fato e violação ao contraditório e à ampla defesa, vícios que, uma vez comprovados, autorizariam a desconstituição da sentença com base no art. 966, III, V e VIII, do CPC; iv) desde a prolação da sentença, vem sendo ameaçada de desocupação, interrupção de serviços essenciais e impossibilidade de manter o funcionamento regular do seu pequeno negócio, o que lhe tem causado grave risco à subsistência pessoal, familiar e empresarial; v) recebeu aviso de suspensão dos serviços de fornecimento de água.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para fins de atribuição de efeito suspensivo à sentença rescindenda, autorizando sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda, com a garantia de manutenção de fornecimento de água e energia elétrica, bem como a prática de atos administrativos necessários à preservação da posse e da atividade econômica no local.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da ocupação do imóvel, fotografias, registros da atividade empresarial, boletins de ocorrência e documentos fiscais que, segundo a autora, evidenciam sua presença contínua e o exercício de posse legítima e pública no local. É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE A presente Ação Rescisória preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos indispensáveis e proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975, caput, do CPC, considerando-se que a sentença rescindenda transitou em julgado em 30 de abril de 2025, conforme certidão acostada, e a demanda foi ajuizada em 26 de maio de 2025.
Assim, conheço da presente Ação Rescisória.
MÉRITO Conforme relatado, a autora da rescisória pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária n.º 0834045-50.2024.8.18.0140, prolatada pelo Juízo do III Núcleo de Justiça 4.0, na qual se reconheceu o domínio do imóvel objeto da lide em favor de Petrônio Moreira Nunes e Maria de Fátima Castro de Carvalho Nunes, ora réus nesta demanda.
Alega que reside no local há quase 20 anos, em parte cedida verbalmente pelos antigos empregadores, tendo estabelecido moradia e instalado um pequeno restaurante — denominado “Tempero da Júlia” — que representa sua única fonte de sustento e de sua família.
Sustenta, ainda, que jamais foi cientificada da existência da ação de usucapião, apesar de a sua posse ser notória, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como possível ocorrência de dolo processual ou erro de fato por omissão relevante do autor originário.
Requer, a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da sentença.
Acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo às ações rescisórias, mesmo sem previsão legal expressa, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 c/c art. 300 do CPC), desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, aplicáveis à tutela provisória de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já reconheceu a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, a fim de evitar a produção de danos irreversíveis à parte, caso posteriormente a decisão venha a ser desconstituída: “É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas.” (STJ, REsp 1455908/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXEQUENDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA, PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1.Art. 969 do CPC/2015.
Ação rescisória que, em rega, não impede o cumprimento de sentença, salvo de concedida a tutela provisória. 2.Recurso Especial que não possui efeito suspensivo, não possuindo, pois, o condão de obstar a aplicação das normas ordinárias do cumprimento de sentença. 3.Todavia, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo juízo, em exercício do poder cautelar geral. 4.Decisão que não merece retoque, considerando que o valor exequendo atinge a cifra de quase R$ 800.000,00 e a possibilidade de reversão do julgado pelo STJ, apto a tornar inexistente o título executivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00332554620208190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/09/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí também tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a ações rescisórias quando configurados elementos indicativos de vício grave na formação da coisa julgada e risco de dano iminente à parte: AÇÃO RESCISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
SIMULAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. […]” (TJPI – Ação Rescisória n.º 0752163- 69.2022.8.18.0000 – Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo) No caso em apreço, a autora sustenta que exerceu a posse do imóvel por aproximadamente duas décadas de forma mansa, pacífica e contínua, sendo notório na vizinhança o exercício da posse para fins de moradia e atividade econômica.
Alega, ainda, que tal informação foi deliberadamente omitida pelos autores da ação de usucapião, os quais, segundo narra, tinham pleno conhecimento da ocupação do imóvel pela autora, inclusive por terem sido seus empregadores por mais de 25 anos.
A ocultação dolosa da presença da autora no imóvel, se demonstrada ao final da instrução, poderá configurar vício grave capaz de justificar a rescisão da sentença, à luz dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC, especialmente por configurar i. violação à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88); ii. dolo da parte vencedora na formação do julgado (art. 966, III, CPC); e iii. erro de fato (art. 966, §1º, CPC).
A verossimilhança das alegações se reforça com os indícios constantes nos autos: i) registros de postagens em redes sociais com datas anteriores à propositura da ação originária, muitas delas demonstrando a existência do restaurante da Autora há mais de 10 anos; ii) documentos fotográficos do funcionamento do restaurante no imóvel; iii) boletins de ocorrência dando conta de relação pretérita entre a autora e os réus; iv) existência de ação criminal em curso para apuração do uso indevido de documentos da Autora e suposta falsificação de procuração.
Tudo isso revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de que a autora possuía relação jurídica com o imóvel e que sua ausência no polo passivo da ação de usucapião se deu por omissão proposital da parte autora originária.
O risco de dano irreparável, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrado.
Conforme narrado na inicial e comprovado por documentos, a autora foi surpreendida com notificações de corte de fornecimento de água, risco de despejo e perda total do único meio de subsistência de sua família — o restaurante “Tempero da Júlia”.
Ademais, a desocupação do imóvel ou impedimentos administrativos à sua posse, mesmo que parciais, poderão acarretar gravíssimos danos à sua dignidade e à continuidade de sua empresa, fundada no local há mais de uma década.
Assim, a concessão parcial do efeito suspensivo, nos termos já fundamentados, visa garantir à autora da rescisória o mínimo existencial e a manutenção de sua atividade econômica no imóvel objeto da controvérsia, afastando do terceiro que não participou da ação principal os efeitos do direito lá constituído, sem prejuízo da titularidade dominial conferida na sentença rescindenda até ulterior decisão de mérito.
Assim, concedo efeito suspensivo à presente Ação Rescisória. É importante ressaltar que a presente medida não implica reconhecimento antecipado da veracidade dos fundamentos da ação rescisória, tampouco produz efeitos de natureza possessória que possam obstar a plena instrução do feito principal.
Trata-se, pois, de medida provisória e reversível, limitada a garantir o exercício da posse com o fim exclusivo de moradia e manutenção de atividade de subsistência, enquanto se aprecia a higidez da sentença atacada.
Por conseguinte, fica vedada à autora a prática de atos que possam configurar esbulho ou turbação em relação à esfera dominial reconhecida na sentença de usucapião, sendo vedadas, por exemplo, a alienação do bem, sua locação ou realização de benfeitorias voluptuárias sem autorização judicial.
A manutenção da posse está condicionada à boa-fé, à preservação do imóvel e à ausência de conflito direto com os réus.
A autora poderá, todavia, resolver questões administrativas inerentes ao exercício da posse e ao funcionamento do seu restaurante, inclusive junto à prefeitura municipal, concessionárias de água e energia, vigilância sanitária, entre outros órgãos, para garantir a continuidade de sua subsistência pessoal e familiar.
Por fim, considerando que a controvérsia gira em torno de possível simulação ou dolo processual, com alegação de omissão dolosa quanto à presença da autora no imóvel, a instrução probatória deve ser devidamente aprofundada, inclusive com oitiva das partes, produção de prova oral e, se o caso, inspeção judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo parcial à presente Ação Rescisória, para o fim específico de: a) garantir à autora o direito de permanecer na posse do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária n.º 0834045- 50.2024.8.18.0140, exclusivamente para fins de moradia e exercício da atividade empresarial de subsistência (restaurante “Tempero da Júlia”); b) autorizar a autora a regularizar, junto aos órgãos competentes, as questões administrativas relativas ao imóvel, como fornecimento de água, energia elétrica e licença sanitária, sem que isso implique reconhecimento de domínio ou transmissão de titularidade; c) suspender os efeitos práticos da sentença de usucapião originária no que tange à desocupação do imóvel pela autora, inclusive impedindo atos executivos ou medidas administrativas de remoção forçada, até julgamento final desta rescisória; d) determinar a intimação dos réus para manifestação no prazo legal (15 dias); e) comunique-se o Juízo de origem, via SEI, para fins de ciência e suspensão da execução da sentença rescindenda, no limite ora fixado.
Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar e social da atividade empresarial desempenhada pela autora.
Teresina, data registrada no sistema PJE. -
10/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2025 22:36
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 22:32
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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