TJPI - 0803729-21.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803729-21.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803729-21.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. 0803729-21.2023.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 20543212), o d. juízo de 1º grau, considerando que a autora não emendou à inicial a contento, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (id. 20543213), a apelante sustenta, em suma, a prescindibilidade da emenda à inicial, por entender que o extrato bancário não seria documento indispensável à propositura da ação, configurando excesso de formalismo.
Devidamente intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões recursais (id 20543269), requerendo a manutenção da decisão nos seus exatos termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV - MÉRITO RECURSAL No caso, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 20543205) nos seguintes termos: Dessa forma, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação, de junho a agosto de 2023, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC).
Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
In casu, apesar da apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se o não cumpriu dos pedidos de emenda, deixando de anexar os extratos da sua conta bancária, documento que o Juízo a quo entendeu essencial para a análise do binômio interesse/necessidade, a exemplo dos extratos bancários e do comprovante de endereço atualizado.
Sobre o tema, há de se destacar que este Eg.
TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023 - CIJEPI, ainda, alicerçou as seguintes orientações, in verbis: Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Destarte, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.
Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...)3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. 4.(...). 6.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito.
V - DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração de verba honorária sucumbencial, uma vez que não arbitradas na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator. -
06/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:41
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *77.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 11:12
Juntada de manifestação
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29/11/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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