TJPI - 0800382-28.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FLAVIO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800382-28.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI REU: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo Município de São Francisco do Piauí em face de seus ex-gestores, visando à entrega de documentos relativos aos procedimentos licitatórios das gestões 2013–2016, sob alegação de omissão na transição administrativa.
Após a citação, os requeridos apresentaram contestações.
O autor apresentou réplica.
Houve também julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Agravo de Instrumento (nº 0711847-19.2019.8.18.0000), com trânsito em julgado, reconhecendo a entrega documental por parte do ex-prefeito Francisco de Assis e, consequentemente, suspendendo os efeitos da decisão liminar apenas quanto a ele, inclusive a multa cominatória. É o quanto basta relatar.
Decido.
I – Do julgamento parcial do mérito – Extinção parcial do feito Considerando a decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que reconheceu, com base em termo de entrega assinado por ambas as partes, a efetiva entrega da documentação relativa à gestão do requerido Francisco de Assis de Oliveira Costa, reconheço a ilegitimidade passiva superveniente do referido requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA.
II – Fixação dos pontos controvertidos.
Em relação ao requerido FLÁVIO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO, após análise da contestação e réplica, delimito os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1.
Se os documentos entregues em março de 2020 pelo requerido abrangem integralmente todos os procedimentos licitatórios realizados na gestão 2015/2016; 2.
Se houve omissão ou mora injustificada na entrega dos referidos documentos, apta a justificar eventual responsabilidade civil; 3.
Se a entrega tardia gerou prejuízo à continuidade administrativa ou à prestação de contas do Município.
III – Fatos incontroversos Declaro como incontroversos os seguintes fatos: a) O requerido Flávio Setton exerceu o mandato de Prefeito Municipal nos anos de 2015 e 2016; b) Houve instituição formal de comissão de transição de governo por meio da Portaria nº 085/2016; c) O requerido efetuou a entrega de mídia digital contendo documentos licitatórios em 12/03/2020, posteriormente ao ajuizamento da demanda, conforme protocolo de recebimento por servidor municipal; d) O Município não confirma, até a presente data, se toda a documentação referente ao período foi integralmente entregue.
IV – Dispositivo Diante do exposto: 1.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao requerido FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA; 2.
Delimito os pontos controvertidos da demanda em face de FLÁVIO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO, conforme item II; 3.
Determino às partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência; 4.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença, salvo requerimento de produção de prova oral, hipótese em que será designada audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, data conforme assinatura digital.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
09/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI em 14/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 20:45
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
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31/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 23:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
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09/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:14
Juntada de Certidão
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23/08/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
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06/08/2019 13:06
Juntada de Certidão
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25/07/2019 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 10:10
Juntada de Ofício
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04/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
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04/06/2019 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2019 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2019 11:56
Conclusos para decisão
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21/03/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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