TJPI - 0801117-29.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801117-29.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA IRACY VIANA PAMPLONA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PASEP.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 932, V, “B”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria Iracy Viana Pamplona, em face da sentença que julgou a ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
A sentença (id. 23934676) consistiu, resumidamente, em julgar prescrita a pretensão aduzida em juízo, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos em patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, tudo em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a existência de atos ilícitos e de má-gestão, atribuíveis ao apelado, revisitando os argumentos de sua petição inicial.
Garante, também, não ter ocorrido a prescrição, nos moldes consignados na sentença, passando a detalhar os marcos e prazos temporais aplicáveis ao caso.
Pede, assim, a reforma do julgado, com o provimento de todos os seus pleitos exordiais.
Em suas contrarrazões, o banco apelado entende como correta a aplicação da prescrição, defendendo, mais, e a legalidade dos atos praticados.
Aproveita o ensejo para defender a necessidade de sustação do feito, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, uma vez que fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença de 1° grau.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade da prescrição decenal, calculando-a, porém, da data do saque dos valores existentes na conta PASEP.
Como se sabe, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida, mesmo, pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Desta forma, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal à presente demanda, com o adequado termo inicial de contagem.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em setembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu apenas quando da obtenção de microfilmagem da respectiva conta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral (id. 23934680, página 4).
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda o retorno do regular trâmite do feito.
Por tais motivos, ao contrário do que alega a recorrente, não é o caso de aplicar-se a teoria da causa madura por sequer estarem devidamente finalizados o saneamento e a instrução do feito, no primeiro grau, restando controvertida a demanda.
Por fim, convém apenas rechaçar o pleito do apelado quanto à necessidade de suspensão do feito, bastando asseverar, para tanto, que a controvérsia debatida, pelo Tribunal da Cidadania, no recurso ali apontado, diz respeito, como afirma o próprio apelado, a “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Tem-se que sequer a discussão, nestes autos, chegou a tal ponto, como visto, por ter ocorrida a sua prematura extinção, aqui reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários, porquanto anulada a sentença.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator - 
                                            
27/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 03:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:26
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA IRACY VIANA PAMPLONA em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 08:36
Conclusos para despacho
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10/12/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:07
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 10:50 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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18/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:06
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 10:50 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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01/10/2019 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 08:06
Conclusos para despacho
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11/09/2019 08:06
Juntada de Certidão
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11/09/2019 00:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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