TJPI - 0800623-43.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de LENICE ROCHA LEANDRO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800623-43.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: LENICE ROCHA LEANDRO REQUERIDO: AG.
INSS - TERESINA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LENICE ROCHA LEANDRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente pretende, em síntese, a implantação do benefício deferido em seu favor por meio de sentença judicial, bem como o pagamento dos valores retroativos, juntando o cálculo com os valores atualizados no ID 48625593. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando o pedido da parte exequente, verifico se tratar de pedido de implantação e pagamento dos valores retroativos referentes ao salário-maternidade reconhecido em decisão judicial.
Pois bem.
Nesse sentido, cumpre-me esclarecer, de início, que o salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício de atividade laborativa pelo período de 12 meses (urbano) e 10 meses (rural) anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Desse modo, é possível concluir que não se refere a um benefício com pagamento mensal sucessivo, possuindo período certo para o seu recebimento, como explicado acima.
Analisando a sentença favorável à parte exequente proferida no processo principal (ID 40046853 e ID 62637980, págs. 67/69), observo que ficou determinado a implantação do benefício de salário-maternidade e pagamento das parcelas vencidas e não pagas em favor da exequente.
Todavia, em seu pedido (ID 40046641), a parte exequente pleiteia a implantação do benefício como se fosse de trato sucessivo, ou seja, com pagamento mensal sem prazo de término, bem como requer o pagamento dos valores, supostamente devidos, desde o dia em que a sentença foi proferida.
Desse modo, verifico que o pedido da parte exequente encontra-se equivocado.
Explico.
O benefício de salário-maternidade é devido tão somente pelo prazo de 120 dias, conforme previsto no artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Não sendo implantado/pago o benefício antes do nascimento do filho, o benefício poderá ser recebido tão somente de maneira indenizada, ou seja, com o pagamento dos valores referentes aos 120 dias em que a parte possuía direito.
Assim, tendo em vista que já se passaram quase 8 anos e a parte exequente afirma que não recebeu o referido benefício, este deve ser recebido tão somente por meio de pagamento dos valores devidos à época, com correção e juros aplicáveis à espécie.
Dessa maneira, incabível o pedido da parte exequente de implantação do benefício, bem como o pedido de pagamento de valor retroativo por período acima dos 120 dias previstos em lei.
Com isso, a parte exequente deve adequar o seu pedido e regularizar o presente cumprimento de sentença, a fim de se executar tão somente os valores devidos no período de 120 dias à época, conforme fundamentado em alhures.
Ante o exposto, visando a adequação e o prosseguimento do feito, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e adequar o pedido inicial, executando tão somente os valores referentes ao período do salário-maternidade, conforme preceitua a legislação vigente.
Advirto que, caso a parte exequente não adeque o pedido, o feito será extinto por indeferimento da inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800623-43.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: LENICE ROCHA LEANDRO REQUERIDO: AG.
INSS - TERESINA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LENICE ROCHA LEANDRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente pretende, em síntese, a implantação do benefício deferido em seu favor por meio de sentença judicial, bem como o pagamento dos valores retroativos, juntando o cálculo com os valores atualizados no ID 48625593. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando o pedido da parte exequente, verifico se tratar de pedido de implantação e pagamento dos valores retroativos referentes ao salário-maternidade reconhecido em decisão judicial.
Pois bem.
Nesse sentido, cumpre-me esclarecer, de início, que o salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício de atividade laborativa pelo período de 12 meses (urbano) e 10 meses (rural) anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Desse modo, é possível concluir que não se refere a um benefício com pagamento mensal sucessivo, possuindo período certo para o seu recebimento, como explicado acima.
Analisando a sentença favorável à parte exequente proferida no processo principal (ID 40046853 e ID 62637980, págs. 67/69), observo que ficou determinado a implantação do benefício de salário-maternidade e pagamento das parcelas vencidas e não pagas em favor da exequente.
Todavia, em seu pedido (ID 40046641), a parte exequente pleiteia a implantação do benefício como se fosse de trato sucessivo, ou seja, com pagamento mensal sem prazo de término, bem como requer o pagamento dos valores, supostamente devidos, desde o dia em que a sentença foi proferida.
Desse modo, verifico que o pedido da parte exequente encontra-se equivocado.
Explico.
O benefício de salário-maternidade é devido tão somente pelo prazo de 120 dias, conforme previsto no artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Não sendo implantado/pago o benefício antes do nascimento do filho, o benefício poderá ser recebido tão somente de maneira indenizada, ou seja, com o pagamento dos valores referentes aos 120 dias em que a parte possuía direito.
Assim, tendo em vista que já se passaram quase 8 anos e a parte exequente afirma que não recebeu o referido benefício, este deve ser recebido tão somente por meio de pagamento dos valores devidos à época, com correção e juros aplicáveis à espécie.
Dessa maneira, incabível o pedido da parte exequente de implantação do benefício, bem como o pedido de pagamento de valor retroativo por período acima dos 120 dias previstos em lei.
Com isso, a parte exequente deve adequar o seu pedido e regularizar o presente cumprimento de sentença, a fim de se executar tão somente os valores devidos no período de 120 dias à época, conforme fundamentado em alhures.
Ante o exposto, visando a adequação e o prosseguimento do feito, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e adequar o pedido inicial, executando tão somente os valores referentes ao período do salário-maternidade, conforme preceitua a legislação vigente.
Advirto que, caso a parte exequente não adeque o pedido, o feito será extinto por indeferimento da inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:16
Determinada diligência
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09/06/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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