TJPI - 0801779-62.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de LOLITA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801779-62.2023.8.18.0037 E CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: LOLITA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REQUERIDO: INSS SENTENÇA LOLITA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA, por advogado, requereu a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS liberasse todo e qualquer valor referente ao benefício previdenciário que IRANNACI BEZERRA fazia jus.
Contestação (ID 66505417) na qual o requerido alegou, a litispendência dos presentes autos do processo 1013142-19.2020.4.01.4000, da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI - TRF1, no qual a autora já se habilitou naquele processo como sucessora da falecida e o feito já está na fase de cumprimento de sentença.
Pedido de desistência em virtude do falecimento da parte autora (ID 71086853) Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Sentencio.
Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em desfavor do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso em apreço, constata-se que a controvérsia já está sendo questionada neste juízo no bojo do Processo nº 1013142-19.2020.4.01.4000, sendo que esta demanda (Processo 0801779-62.2023.8.18.0037) possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência.
Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do CPC.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
09/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:46
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LOLITA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Outras Decisões
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802083-61.2023.8.18.0037
Maria Vitoria da Silva Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 16:43
Processo nº 0000271-64.2002.8.18.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
Modesta de Sousa Meneses Costa
Advogado: Eduardo Douglas Frazao e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:52
Processo nº 0801483-04.2023.8.18.0049
Cicero Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 13:01
Processo nº 0824900-04.2023.8.18.0140
R S Campelo Lopes Eireli - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Lorene Maranhao da Silva The
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 23:26
Processo nº 0802394-87.2020.8.18.0027
Elia Saraiba Rodrigues de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2020 17:28