TJPI - 0800587-03.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800587-03.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 71508450).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que na referida transação foi estabelecida a forma de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática, e sem evidenciar qualquer vantagem ao demandante/constituinte.
Dessa forma, tenho que nesse referido ponto o acordo não deve ser homologado, ficando a parte ré responsável pelo adimplemento do pactuado através de depósito judicial em favor da parte autora.
Com efeito, em se tratando de pessoa semianalfabeta ou com pouca instrução, a ausência de procuração pública impede o recebimentos dos valores pelo patrono constituído, conforme precedente: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNCESSIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A procuração para receber e dar quitação tem que conter poderes especiais para essa finalidade, conforme estabelecem os artigos 105 do CPC de 2015, e 661, § 2º, do Código Civil de 2002. 2.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o advogado legalmente constituído com poderes especiais na procuração para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 3.
Todavia, se o outorgante for analfabeto, é necessário procuração por instrumento público, uma vez que não sabendo assinar, inviabiliza o instrumento particular. 4.
Logo, a decisão que condiciona a liberação de valores provenientes de alvarás judiciais expedidos em nome da parte à apresentação de procuração por instrumento público, viola o direito líquido e certo do advogado, salvo se o outorgante for analfabeto. 5.
Segurança concedida. (TJ-MG - Mandado de Seg.
Coletivo: 10000160343240000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 71508450, com ressalva da forma de pagamento, declarando extinto o processo com exame do mérito.
A parte demandada fica responsável pelo pagamento do valor acordado diretamente à parte autora, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo estabelecido no instrumento de transação ou em 15 (quinze) dias, em não havendo estipulação nesse sentido.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC/2015.
Honorários na forma do acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ITAUEIRA-PI, 3 de junho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
06/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 21:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 21:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:59
Homologada a Transação
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07/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*73-63 (AUTOR).
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25/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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