TJPI - 0800935-94.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800935-94.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARCELINO GONCALO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINO GONÇALO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc repetição do indébito cc pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na referida sentença (id. 21478941), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da emenda à inicial.
Nas razões recursais (id. 21478948), o apelante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo magistrado.
Requerendo ainda a a inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões (id. 21478952), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau intimou o autor para, através de seu advogado, informar se recebeu os valores ou não, juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizada referente ao mês do contrato e aos três subsequentes, comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaque-se que, no despacho de Id. 21478937, o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial.
Contudo, o apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme a decisão mencionada, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
III.
DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELINO GONCALO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELINO GONCALO DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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