TJPI - 0801207-27.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801207-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
OEIRAS, 21 de agosto de 2025.
THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede -
21/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:10
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801207-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº 0801207-27.2024.8.18.0149 SENTENÇA Vistos etc., I
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Da falta de interesse de agir Alegando a parte autora descontos indevidos,
por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida.
Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade.
Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral.
Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Pelo dito, preliminar rejeitada.
Incompetência do Juizado Especial Cível Sem razão a promovida, vez que os documentos colacionados aos autos permitem o deslinde da demanda, portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado.
Ademais, as questões postas em juízo não são aferidas somente pela prova pericial, mas por outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência ou não dos vícios alegados pelo consumidor.
Pelo dito, preliminar rejeitada.
Do mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia dos autos reside na existência/contratação de cartão de crédito consignado.
Assim, não se adentrará em análise de abusividade e/ou ausência de informações inerente ao negócio, pois não suscitado na inicial.
Parte autora afirma que nunca realizou o contrato discutido.
Por outro lado, o banco promovido sustenta que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado n. 20239005804000050000 e realizou saque no valor de R$ 600,00, disponibilizado em conta de sua titularidade.
Examinando os autos verifica-se que o banco requerido, tendo o ônus da prova, juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado discutido, id. 55191091 - pág. 1, assinado digitalmente pela parte autora.
Entretanto não colacionou comprovante de transferência de valores em favor do autor e nem logrou êxito em demostrar que a parte autora efetivamente utilizou o cartão de crédito.
Destaca-se que os extratos bancários juntados (Id. 71638916), além de não constituírem prova suficiente para atestar a realização de saque, não permitem sequer a identificação inequívoca da titularidade da conta bancária envolvida.
Ademais, o contrato apresentado carece de informações relevantes quanto ao dispositivo utilizado para sua formalização, bem como dos dados de geolocalização que poderiam conferir maior segurança à alegação de regularidade na contratação.
Desse modo, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Impende destacar, ainda, que o promovente é idoso, o que lhe coloca ainda mais em condição de hipossuficiência.
Ademais, diante da ausência de comprovação da existência de contratação nos autos, deve-se prestigiar a sua boa-fé ao afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao contrato discutido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
A jurisprudência predominante é nesse norte: Ação declaratória de inexistência de débito c/.c. indenização por danos materiais e morais.
Alegação de descontos indevidos em conta corrente de valores referentes a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Má prestação de serviços evidenciada.
Aplicação do Codecon.
Banco réu não comprovou a legitimidade da cobrança, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC).
Recurso negado.
Honorário a ser fixada sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) e não pela equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
Recurso provido em parte.
APL 00759092520128260100 SP 00775909-25.2012.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Publicação em 18.03.2015.
TJSP.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFEIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa.
Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E mais: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado pela segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a seguinte Súmula: Súmula n° 18 - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé.
Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOSINFRIGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBIIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ – EDcl Aglnt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Segue entendimentos do nosso Tribunal de Justiça e Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/RECORRIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14).
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem ônus de sucumbência.” Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra.
Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dr.
Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro).
Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina 19 de fevereiro de Relatório e Voto 296 (2208524) SEI 21.0.000012510-2 / pg. 1 2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ASSINATURA DO INSTRUMENTO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
PRINT DA TELA QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE NÃO ALFABETIZADA EXISTENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA APOSENTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595). 3. (...) 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012. 6.
Recurso de Apelação da instituição financeira desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Olímpio José Passos Galvão.
Com a assistência da Exma.
Sra.
Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2020.
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu beneficio previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020).
III - DISPOSITIVO Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em discutido em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa, por desconto, de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, a pagar à autora a importância descontada, na forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
22/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
08/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801207-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 09/07/2025 às 09:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 6 de junho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
06/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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