TJPI - 0802117-68.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802117-68.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS em face do BANCO PAN S.A.
Arguiu a autora, em síntese, que não contratou o empréstimo nº 341930519-2 no valor de R$ 2.656,85 divididos em 84 parcelas, tendo sido descontadas oito parcelas de seu benefício previdenciário.
Com a inicial vieram os documentos de ID Contestação, ID 24253568.
Réplica, ID 24674788. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo bancário (mútuo) a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em seu favor.
E o réu se desincumbiu parcialmente de seu ônus quando colacionou o instrumento do contrato de mútuo, não tendo comprovado, contudo, a disponibilização da importância contratada em favor da parte autora, não tendo o contrato de mútuo celebrado entre as partes se aperfeiçoado por não comprovado o repasse do valor mutuado para a conclusão da avença.
Com efeito, por se tratar o contrato de mútuo bancário, como são os contratos de empréstimo consignado, de um contrato real, que somente se aperfeiçoa com a entrega do valor mutuado, tem-se por inexistente o contrato, e, consequentemente, a obrigação contratual, ainda que concluídas as tratativas para a contratação do mútuo, se não disponibilizado o valor objeto do empréstimo ao cliente mutuário.
No caso, a prova da disponibilização do valor contratado poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a só juntada do comprovante do depósito do numerário em favor da parte autora, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor, o que impõe a procedência em parte do pedido autoral com a declaração da inexistência do negócio jurídico e a devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira ré, repetição do indébito essa que deve ser realizada de forma simples ante a comprovação da realização das tratativas para a contratação do mútuo a afastar a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais este também merece prosperar, superando o simples aborrecimento os transtornos causados à parte autora pelos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, derivando o dano moral, que no caso vertente ocorre in re ipsa, do próprio fato lesivo, entendendo esse julgador por razoável fixar a condenação a título de danos morais em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), montante esse que se demonstra compatível com as circunstâncias fáticas e atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade na medida em que repara o dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda.
Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz de Direito em substituição -
09/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:21
Declarado impedimento por Juscelino Norberto da Silva Neto
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10/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:06
Expedição de Informações.
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24/11/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:01
Determinada diligência
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22/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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15/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 06:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:53
Outras Decisões
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25/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:46
Desentranhado o documento
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22/05/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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