TJPI - 0800748-49.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800748-49.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISCO DE ASSIS EXECUTADO: MARCELA LIVIA PESSOA SOARES MACEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução (ID 72412684).
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
09/06/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:35
Baixa Definitiva
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09/06/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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